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ATACADÃO S/A

Publicado em:21/01/2019

Processo nº:0000621-41.2019.8.11.0004 - GRUPO CARREFOUR BRASIL

Assunto:ACP proposta em face do Grupo Carrefour Brasil, em virtude de comercialização de produtos vencidos, bem como pratica abusiva consumerista

Pedidos:

1) o recebimento e autuação da presente petição, com seus documentos inclusos, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85;

2) seja concedido o benefício da prioridade absoluta na tramitação da presente ação civil pública, nos termos preconizados pelo Provimento nº 26/2008-CGJ/MT e Provimento nº 50/2008-CGJ/MT;


3) a concessão “inaudita altera pars” , com fulcro no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, da tutela provisória satisfativa de urgência, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização pessoal cível e criminal,
traduzida nas seguintes obrigações: a) obrigação de fazer, em caráter imediato, consistente na regularização de todas as não conformidades verificadas pela Vigilância Sanitária Municipal, constantes do relatório técnico nº 93/VISA/2018 (fls. 67/76 do ICP anexo), a saber: a) apresentar as licenças sanitárias dos estabelecimentos que fornecem insumos para a cafeteria e refeitório; b) instalar telas milimetradas na porta de saída do prédio visando impedir o acesso de vetores; c) providenciar local adequado para o armazenamento de produtos e utensílios destinados à limpeza; d) remover utensílios em desuso na área de manipulação; e e) providenciar novas lixeiras com tampa de acionamento por pedal;

 

b) obrigação de não fazer consistente em abster-se de comercializar produtos vencidos e/ou deteriorados, bem como com embalagens danificadas;
c) obrigação de fazer consistente em adequar a aposição das etiquetas de preços nas prateleiras, afixando-as junto aos respectivos produtos, bem como orientando os empregados a procederem com fiscalização contínua acerca da aposição das mencionadas etiquetas;
d) obrigação de fazer consistente em dar cumprimento às ofertas veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação aos produtos comercializados;


4) a citação do demandado para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia (artigo 336, do Código de Processo Civil);


5) seja, ao final, concedida em definitivo a tutela pretendida, com a total procedência do pedido inicial para condenar o requerido à:


a) obrigação de fazer consistente na regularização de todas as não conformidades constatadas pela Vigilância Sanitária Municipal constantes no relatório técnico nº 93/VISA/2018 (fls. 67/76 do ICP anexo) e também descritas
no item 3.a dos presentes pedidos, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal;
b) obrigação de não fazer consistente em abster-se de comercializar produtos vencidos e/ou deteriorados, bem como com embalagens danificadas, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal;
c) obrigação de fazer consistente em adequar a aposição das etiquetas de preços nas prateleiras, afixando-as junto aos respectivos produtos, bem como orientando os empregados a procederem com fiscalização contínua acerca da aposição das mencionadas etiquetas, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou
comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal;

d) obrigação de fazer consistente em dar cumprimento às ofertas veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação aos produtos comercializados, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal;

6) a condenação do demandado em reparar os danos morais coletivos causados, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertido em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente;


7) seja determinada a imposição de outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, a critério do juízo, conforme art. 297, parágrafo único c/c art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, e art. 84, § 5º da Lei Federal nº 8.078/90;


8) a condenação do demandado no pagamento de custas e demais despesas processuais;


9) sejam as intimações do Ministério Público feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos.

 

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