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Posto Salto das Andorinhas, Auto Posto Flex Ltda, Posto Demeneck

Publicado em:09/07/2019

Processo nº:1000478-74.2019.8.11.0088 - Aripuanã Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Flex Ltda, FAOS Combustíveis Ltda

Assunto:ACP proposta em face dos Postos de combustíveis de Aripuanã - MT, em virtude de prática desleal no mercado de varejo de combustíveis - aumento abusivo de preços.

Pedidos:

a) a concessão de provimento judicial que vise a compelir as requeridas a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar preços abusivos na revenda de etanol e gasolina, tendo como patamar máximo o percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o preço de aquisição do produto junto as distribuidoras;

b) impor as empresas requeridas a obrigação de apresentar, a cada dia 10 de cada mês, cópia nos autos das notas de aquisição de etanol e gasolina comum, nesse período, para efeito de comprovar se está ou não sendo cumprida a ordem judicial eventualmente deferida;

c) a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por posto que descumprir a decisão interlocutória;

OS PEDIDOS DE MÉRITO:

Diante do exposto, o Ministério Público requer a procedência dos pedidos para:

a) seja, no mérito, julgado procedente o pedido para que esse r. juízo condene as empresas requeridas, definitivamente, a limitar suas margens de lucro nos parâmetros por elas próprias reconhecidas, equivalente, a no máximo 20% sobre o valor de compra do produto;

b) a procedência total da presente Ação Civil Pública, condenando-se as rés ao integral ressarcimento material de todos os consumidores que tiverem sido lesados, bem como pelos danos morais coletivos. Essa condenação contemplará os danos patrimoniais e morais coletivamente causados, em decorrência do art. 81, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 8.078/90;

c) a condenação à indenização genérica aos consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição de combustíveis (álcool e etanol) com preço superior à média percentual referida no item “a” do pedido liminar, na forma do art. 95 do CDC, cuja liquidação e execução será, preferencialmente, promovida pelos próprios interessados, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor;

 d) a condenação das requeridas a veicular comunicados, nos jornais locais e rádios locais por sete dias intercalados, informando, de forma objetiva, a parte dispositiva da eventual sentença de procedência, cuja obrigação deverá ser adimplida em 20 dias após o trânsito em julgado da decisão.

O comunicado deverá ter a seguinte introdução: "Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Aripuanã, o juízo da Vara única condenou o (nome da empresa condenada) nos seguintes termos: [transcrição da parte dispositiva do decisum]". 

A publicação desse comunicado é fundamental para que os consumidores lesados possam ter conhecimento e aproveitar a sentença em razão do pedido formulado no item “c” acima descrito;

e) a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento do item “d”, valor a ser corrigido pelo IGP-M, revertendo-se eventual numerário arrecadado a esse título para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. 

DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

a) a citação das requeridas, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a ação, sob as penas de revelia e confissão;

b) a condenação das requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência;

 c) a inversão do ônus da prova, na forma requerida nesta inicial.

Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas. 

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