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EUCATUR

Publicado em:29/08/2019

Processo nº:1003321-49.2019.8.11.0011 - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Assunto:ACP proposta em face da empresa de transportes EUCATUR, em virtude da comercialização de passagens de ônibus emitidas em preço superior ao trecho comprado pelo consumidor.

Pedidos:

a) Preliminarmente, na defesa dos direitos e interesses difusos, seja deferida a tutela provisória de urgência com o fim precípuo de impelir o Requerido na forma acima mencionada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial;

b) concedido o benefício da prioridade na tramitação da presente ação civil pública, nos termos preconizados pelo Provimento nº 50/2008-CGJ/MT;

c) a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado pelo Código de Processo Civil e Lei n.º 7.347/1985;

d) após o recebimento da inicial, efetuada a citação do Requerido, pessoalmente, via mandado, no endereço constatante na qualificação, para responder aos termos da presente actio no prazo legal, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, permitindo-se ao Sr. Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no artigo 212, § 2º, do Código Processual Civil;

e) a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII), muito embora entenda que a presente ação já esteja instruída com os documentos necessários ao conhecimento e procedência da demanda;

f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do que dispõe o artigo 18, caput, da Lei Federal nº 7.347/1985;

g) a condenação do Demandado ao pagamento das custas processuais e demais ônus de sucumbência, além dos honorários dos peritos eventualmente indicados para a elaboração de laudos no curso do feito (neste caso, a serem arcados especificamente pela empresa requerida);

h) ao final, no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida, determinando-se à empresa Ré (i) a vedação de condicionar o fornecimento de serviços a limites quantitativos e, consequentemente, e (ii) que proceda a comercialização de passagens e a cobrança de valores, na medida exata do trecho a ser percorrido pelo consumidor, de modo que o valor cobrado deve ser proporcional à distância de trânsito, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial. 

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