Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
Residencial Interlagos

Publicado em:10/12/2019

Processo nº:1004022-10.2019.8.11.0011 - MULTIPEC - Empreendimentos Imobiliários Ltda., Construtora Roberto Braga Ltda., e Município de Mirassol D`Oeste

Assunto:ACP ajuizada em decorrência da implementação irregular do loteamento denominado Residencial Interlagos, com o ilícito parcelamento do solo e comercialização de lotes, em absoluto desacordo com a Lei Federal nº 6.766/1979, e com a legislação municipal específica.

Pedidos:

A) a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a OBRIGAÇÃO DE FAZER em face dos Requeridos, CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA, MULTIPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE a implementarem, solidariamente, a regularização formal e material do loteamento
denominado Residencial Interlagos, nos exatos termos do item 6, i e ii, sob pena de multa diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e


B) seja determinado aos Requeridos, CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA e MULTIPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações dos lotes ou o oferecimento de caução idônea para garantir a regularização do empreendimento e a execução das obras de infraestrutura básica;

No tocante ao pedido principal, o Parquet requer:


A) seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado pela Lei nº 7.347/1985, mencionando-se, desde já, que este órgão ministerial não se opõe a eventual designação de audiência de conciliação;


B) após o recebimento da inicial, cite-se os Requeridos, pessoalmente, via mandado, no endereço constatante na qualificação para, querendo, responder aos termos da presente actio no prazo legal, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, permitindo-se ao Sr. Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no artigo 212, § 2º, do Código Processual Civil;


C) a publicação de edital a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, em conformidade com a previsão legal do artigo 94 do CDC;


D) a comunicação pessoal dos atos processuais;


E) a condenação definitiva e solidária dos Requeridos consistente na obrigação de (fazer) promover a completa regularização do loteamento - para cumprimento em prazo não excedente a 2 (dois) anos (ou outro prazo que Vossa Excelência entenda razoável), a ser fixado na sentença – com a formal regularização do loteamento, assim como a implementação e finalização de obras de infraestrutura e equipamento urbano mínimo no loteamento denominado “Residencial Interlagos”.

Teve o mesmo problema com outra empresa?