Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
Academia Samango

Publicado em:06/02/2020

Processo nº:SIMP n. 001378-029/2018 - Euzamar Costa dos Santos ME

Assunto:ACP ajuizada em decorrência da falta de registro da Academia junto ao CREF17/MT e funcionamento sem responsável técnico devidamente habilitado.

Pedidos:

a) seja recebida e autuada esta inicial com os documentos que a acompanham, substancialmente o procedimento de SIMP 001378-029/2018;

b) a CONCESSÃO DE  TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar ao requerido a suspensão das atividades de prestação de serviços do empreendimento, com a lacração do estabelecimento pelo Senhor Meirinho até que a exploração da atividade seja regularizada integralmente, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada por este r. Juízo e a ser revertida para Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13, da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo, ainda, de cominação de multa por ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, caso não atenda a determinação judicial a seu tempo e modo;


c) a citação do requerido para, caso queira, apresente resposta no prazo legal, sob
pena de revelia;


d) ao final, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a confirmação da medida liminar, e a consequente condenação do requerido em dano moral coletivo e a regularizar integralmente, nos termos da lei, a exploração da atividade, devendo notadamente haver Responsável Técnico em tempo integral ao funcionamento do estabelecimento e a existência de Alvará de Corpo de Bombeiros, sem prejuízo da tomada de medidas outras de segurança aos usuários/consumidores conforme a legislação.
Requer deferimento de produção de todas as provas admitidas em Direito, incluindo documental e testemunhal, dando-se a causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os efeitos legais, muito embora a demanda possua inestimável valor.

Teve o mesmo problema com outra empresa?