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Águas de Sorriso

Publicado em:11/03/2020

Processo nº:SIMP n. 7371-025/2019 - Águas de Sorriso S.A.

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em razão de irregularidade na concessão de reajuste de tarifa de água e esgoto realizada apenas pela avaliação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sorriso sem qualquer ato normativo do chefe do Poder Executivo Municipal.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

 

  1. em sede liminar, seja concedida a tutela de urgência para a concessionária Águas de Sorriso para que IMEDIATAMENTE se abstenha de continuar cobrando o reajuste tarifário no patamar de 5,92% (cinco vírgula noventa e dois por cento), sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

  2. em sede liminar, seja concedida a tutela de urgência para o Município de Sorriso/MT para que IMEDIATAMENTE análise se irá ou não homologar o reajuste da tarifa do serviço público de água e esgoto, de acordo com o art. 29,V, da Lei nº 8.987/95, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. (dez mil reais);

  3. ao final do processo, que seja confirmada tutela antecipada vindicada, que o Município de Sorriso/MT e a concessionária Águas de Sorriso sejam condenadas ao pagamento de dano moral difuso, cujo valor deverá ser fixado em 1 milhão de reais, ressaltando, apenas, que este valor deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, bem como para afastar a incidência do citado reajuste ilegal das tarifas de água e esgoto e para condenar o Município de Sorriso (Poder Concedente) a proceder à análise do reajuste aplicado, para fins de homologá-lo ou rejeitá-lo, tudo sob pena de aplicação da multa diária acima indicada;

  4. seja a concessionária requerida condenada a devolver em dobro, em favor dos consumidores lesados, os valores cobrados em virtude da aplicação do citado reajuste ilegal nas tarifas de água e esgoto (reajuste de 5,92%), que passou a incidir a partir de outubro de 2019, a ser apurado individualmente nas execuções movidas pelos lesados, devendo incidir correção monetária e juros de mora, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

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