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Publicado em:15/10/2018

Processo nº:1034838-50.2017.8.11.0041 - TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Assunto:Publicidade enganosa. Cumprimento de oferta. Contrapropaganda.

Decisão provisória:

Com a decisão liminar, a operadora deverá (i) destacar de forma clara, precisa e com o mesmo destaque o serviço ofertado, o preço e eventual limitação temporal da oferta e (ii) a apresentar esses dados por meio de todos os recursos utilizados na publicidade, sob pena de multa de 100 mil reais por propaganda irregular.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão