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Município de Pontes e Lacerda/MT

Publicado em:26/09/2018

Processo nº:Simp n.002664-016/2017 - Município de Pontes e Lacerda/MT

Assunto:TAC - regularização/implementação dos recursos materiais e humanos necessários para o escorreito funcionamento do Procon.

Vitória:

 

 

Cláusula 1ª - Objeto:

 

O objeto do presente Termo de Ajustamento de Conduta é a regularização/implementação dos recursos materiais e humanos necessários para o escorreito funcionamento do PROCON do Município de Pontes e Lacerda/MT, instituído pela Lei n. 653/2003 e objeto do Termo de Cooperação n.134/2016/FUNDECON/SEJUDH celebrado entre a Prefeitura e o Estado de Mato Grosso.

 

Cláusula 2ª - Obrigações:

 

2.1. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, imediatamente, a sempre manter com eficiência, prestabilidade e adequação os serviços de atendimento aos consumidores pelo PROCON municipal, disponibilizando ao órgão todos os recursos materiais necessários para o seu regular funcionamento.

 

2.2. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, por intermédio de seu representante legal, a providenciar todos os recursos humanos necessários para o regular funcionamento do PROCON municipal, com a disponibilização/contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de 01 (um) profissional com curso superior, preferencialmente na área do Direito, para atuação exclusiva no órgão, o qual exercerá as funções de Coordenador Executivo, para que se dê efetividade as reclamações consumeristas registradas e consequente utilização adequada do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC.

 

Cláusula 3ª - Cominações:

 

O descumprimento injustificado das cláusulas 2.1 e 2.2 sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento, a ser revertida em prol das entidades sem fins lucrativos existentes nesta urbe, sem prejuízo da execução/tutela específica na forma da legislação processual e demais sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.

 

Cláusula 4ª - Fiscalização:

 

A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes dasCláusulas 2ª deste Termo será realizada pelo Ministério Público ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica, que traga ao conhecimento do COMPROMITENTE informação de infringência ao conteúdo da presente avença por parte do COMPROMISSÁRIO.

 

Cláusula 5ª - Responsabilidade e Foro:

 

5.1. A assinatura do presente Termo não impede o Ministério Público de prosseguir com a apuração de fatos ou promover eventuais responsabilidades e, ainda, não inibe ou restringe, de alguma forma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

 

5.2. Este compromisso é lavrado com base na boa fé objetiva, constituindo-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85 e art. 784, XII, do CPC, sendo que será promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 029/2017 e submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9.º e parágrafos, da Lei Federal n.º 7.347/85.

 

5.3. Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo.

 

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