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Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D' Oeste

Publicado em:28/02/2020

Processo nº:Simp n. 002363-041/2010 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D' Oeste

Assunto:Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Mirassol D'Oeste e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D'Oeste em razão da constatação de irregularidades na qualidade da água fornecida no município.

Vitória:

Por meio da celebração do TAC, foram estabelecidas as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Compromitentes ficam obrigados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo, a promover as seguintes medidas:

  1. implementar melhoria na operação do SAA, mantendo a quantidade de cloro residual livre dentro dos parâmetros exigidos pela Portaria de Potabilidade da Água, qual seja, 0,2mg/L;

  2. providenciar a necessária implementação de segurança do local, especialmente (a) instalação adequada da bomba d'água na ETA (proteção/segurança), (b) instalação adequada e acondicionamento do kit de segurança, (c) organização e armazenamento de equipamento de proteção individual - EPI e (d) fornecer e exigir o uso de equipamento de proteção individual - EPI pelos operadores da ETA, dentre outras medidas que se mostrarem necessárias;

  3. realizar limpezas periódicas nas instalações da ETA;

CLÁUSULA SEGUNDA – Os Compromitentes ficam obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente acordo, a promover as seguintes medidas:

1. atender aos parâmetros da Portaria de Consolidação n° 05/2017, anexo XX (diários e mensais), realizando o monitoramento rotineiro e permanente da qualidade de água (com análise do pH, cloro residual, flúor, turbidez, cor e organismos indicadores de contaminação) na captação, no tratamento e na distribuição da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade; referidos monitoramentos não deverão ser realizados a olho nu, ficando estabelecido que dentro do prazo em questão os equipamentos pertinentes serão adquiridos para tanto;

2. providenciar a efetiva e regular análise dos parâmetros de Cianotoxinas e Trihalometano nos pontos de captação, consoante ao preconizado na Portaria de Consolidação n° 05/2017, anexo XX;

3. avaliar o teor de alumina residual, parâmetro importante a ser determinado nas ETA's,' pois pode auxiliar no monitoramento da eficiência do tratamento, em caso de excesso de dosagem de sulfato de alumínio, e também, para evidenciar a eficiência da filtração, uma vez que o alumínio poderá atravessar as camadas filtrantes através de fendas e retrações junto às paredes dos filtros;

4.providenciar a efetiva e regular desinfecção, análises regulares e monitoramento da qualidade da água no que concerne a presença de coliformes fecais, cianobactérias e demais vírus entéricos;

5.realizar, em conformidade com as informações prestadas no cadastro SISAGUA, a necessária fluoretação da água, como medida de saúde pública;

6.providenciar a necessária contenção para botijões de cloro gasoso;

7.implementar efetiva manutenção do laboratório da ETA e seus equipamentos, a fim de que haja o monitoramento rotineiro do pH e flúor da água, sem interrupção, e com o competente registro de realização, sob pena de comprometer as demais etapas do processo de tratamento;

CLÁUSULA TERCEIRA – Os compromitentes ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura do presente acordo, a promover as seguintes medidas, voltadas à manutenção geral e reformas na ETA e suas dependências:

1. descartar e substituir materiais e substâncias vencidas e em desuso;

2. providenciar local e recipiente adequados para armazenamento de produtos químicos;

3. providenciar adequação do banheiro de uso dos operadores da ETA (dispositivo para sabonete líquido, papel toalha e lixeira com pedal), além de sua rotineira higienização;

CLÁUSULA QUARTA – Os Compromitentes ficam obrigados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente acordo, a promover as seguintes medidas:

1. providenciar o alvará de incêndio;

2. adquirir os aparelhos portáteis necessários para o monitoramento da água nos cavaletes;

CLÁUSULA QUINTA – Os Compromitentes ficam obrigados a promover as seguintes medidas, cujo prazo fatal será 31 de dezembro de 2020:

1. reformar a copa/cozinha de uso dos operadores da ETA e manter sua rotineira higienização, entre outras reformas e adequações que se mostrarem necessárias;

2. promover cursos de capacitação e reciclagem aos servidores públicos operadores da ETA, mormente quanto a medidas de segurança e manuseio dos compostos químicos;

3. promover campanhas locais de conscientização e visando: a) evitar o desperdício de água pela população, na linha do que traçado pelo art. 2º, inciso XIII, da Lei Federal nº 11.445/2007; b) impedir os riscos de poluição e contaminação por meio de despejos líquidos que contenham organismos patogênicos e substância tóxicas, e disciplinar o desenvolvimento de atividades agropecuários que exigem emprego de agrotóxicos e/ou de fertilizantes que possuem nutrientes;

4. apresentar Plano de Ação Emergencial - PAE para as ETA's e para a barragem da represa Carnaíba, que considere parâmetros indicativos de anormalidade operacional. Tal plano deverá conter a (a) identificação e análise das possíveis situações de emergência;(b) procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de potencial risco operacional; (c) procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação; (d) estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência. O PAE deve estar disponível no empreendimento e na prefeitura, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil;

5. finalizar o processo de hidrometração em todas as residências abrangidas pelo serviço de distribuição de água, de forma a evitar desperdícios e aprimorar o controle do uso da água utilizada por cada unidade consumidora;

CLÁUSULA SEXTA - Fica estipulado que em relação às demais cláusulas que haviam sido inseridas na proposta anterior de TAC, por se referirem a prazos mais longos e que ultrapassarão a gestão atual, serão objetos de povo procedimento extrajudicial a ser deflagrado pela Promotoria de Justiça (inclusive já havendo dois Inquérito Civis instaurados em relação à proteção das represas de captação - n.o 36/2019 e 37/2019); todavia, desde já os Compromitentes concordam que durante a gestão atual iniciarão as medidas preliminares para o seu cumprimento;

1 - (i) reforma ou substituição dos tanques corroídos e enferrujados; (ii) apresentar e iniciar a execução de projeto e plano de ação visando implementação de monitoramento dos mananciais, limpeza, conservação e proteção da bacia hidrográfica em toda sua extensão (em seus limites territoriais), além de plantio e preservação das Áreas de Preservação Permanente de proteção e conservação dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos que abastecem o município, apresentando para tanto um plano de ação; (iii) apresentar e iniciar a execução de projeto e plano de ação visando isolar a área das represas e efetuar o controle rigoroso das atividades agropastoris implantada na bacia hidrográfica como forma de minimizar o aporte de nitrogênio e fósforo na bacia hidrográfica das fontes de captação. Com o fito de diminuir o aporte de poluentes (sólidos, nutrientes e matéria orgânica) e controle de eventual processo erosivo na bacia; (iv) apresentar e iniciar a execução de projeto e plano de ação visando proteger as fontes de captação de água superficial com a recuperação, preservação, manutenção e enriquecimento da faixa de vegetação nativa local prevista legalmente para área de proteção permanente e matas ciliares para evitar o assoreamento do curso d'água;

2 - (i) implementar a destinação adequada da água de lavagem, lodo extraído, entre outras substâncias de descarte por serem nocivas ao meio ambiente, mantendo registro de realização;(ii) de forma a observar o PMSB - 2015, para ampliação da capacidade de produção de água, efetuar a instalação de novos micros medidores e ativação dos macros medidores, substituição dos antigos se necessário e reativação dos registros de manobra no sistema de distribuição de água, adequar os poços do município (área rural e o do poço da cidade) conforme norma técnica e órgão ambiental do Estado; (iii) implantar e executar Plano de Gerenciamento Operacional e Administrativo do Sistema de Abastecimento, visando diminuir perdas oriundas desperdício de água na captação e distribuição.

CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O Compromissário, pelo presente acordo, deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações firmadas pelos Compromitentes, inclusive com apoio de nova perícia técnica, se necessário, sendo que em caso de integral cumprimento às obrigações aqui estabelecidas, estes não serão responsabilizados na esfera civil pelos danos já constatados;

CLÁUSULA SEGUNDA - Para fins de comprovação das medidas previstas no Capítulo I, os Compromitentes se obrigam a encaminhar ao Ministério Público, nos prazos acima estipulados, a contar da assinatura do presente, documentação dando conta de seu efetivo cumprimento, item por item;

Parágrafo Único - Em caso de omissão ou de não cumprimento das obrigações estipuladas em cada uma das cláusulas previstas no Capítulo I sem a devida justificativa, incidir-se-á multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada item inobservado e até a data de sua efetiva regularização; 

CLÁUSULA TERCEIRA - O não pagamento das multas sancionatórias previstas nas cláusulas acima referidas, na data fixada, implica em sua imediata execução pelo Ministério Público, incidindo-se a partir daquela data o índice de correção monetária

IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

CLÁUSULA QUARTA - O presente compromisso de ajustamento de conduta consiste em garantia mínima no que tange ao objeto em epígrafe e não exclui os demais deveres e obrigações mencionados nos relatórios técnicos juntados ao feito e que não constaram expressamente neste documento, nem aqueles porventura estabelecidos em outras normativas, em outros termos de acordo ou decisões judiciais, e tampouco em programas afetos ao saneamento básico - inclusive visando a ampliação do sistema - e à saúde pública, entre outros;

CLÁUSULA QUINTA - Ainda que as cláusulas obrigacionais do presente instrumento tenham prazos que não extrapolarão o mandato da gestão municipal atual, os Compromitentes se comprometem, em caso de não reeleição do atual Prefeito e/ou em caso de alternância/alteração do cargo de Diretor do SAEMI, a repassarem o presente TAC aos novos gestores públicos, para fins de conhecimento e seu regular cumprimento.

CLÁUSULA SEXTA - O presente compromisso possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 50, § 60, da Lei no 7.347/1985, podendo, portanto, ser executado pelo órgão ministerial caso constada a inobservância por quaisquer dos signatários;

CLÁUSULA SÉTIMA - A execução da multa não exclui a possibilidade de propositura de ação civil pública ou ação civil por ato de improbidade administrativa, na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente ajuste, ainda se este, em razão de circunstâncias supervenientes, venha a revelar-se inadequado ou insuficiente para a efetiva proteção dos interesses difusos ou coletivos lesados, certo que o presente compromisso trata-se apenas de uma garantia mínima.

CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o foro da Comarca de Mirassol D'Oeste, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente termo, o qual tem as partes signatárias por irretratável e irrevogável, ressalvadas as alterações feitas a critério do

Ministério Público, dentro da permissibilidade legal e constante deste termo;

CLÁUSULA NONA - Este compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais foi inspirado pelo princípio da boa-fé objetiva e produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, com eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma prevista no art. 50,

§ 6o, da Lei no 7.347/1985 e art. 784, inciso IV, do CPC, pelo que, nada mais, vai impressa em três vias, e assinam os celebrantes.

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