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AUTO POSTO SANTOS DUMONT LTDA


Publicado em:27/04/2021


Processo nº:010345-006/2019 - AUTO POSTO SANTOS DUMONT LTDA

Assunto:Combustível adulterado.

Pedidos:

1 – Receber a presente e determinar a citação dos requeridos, para, desejando, apresentarem contestação, sob pena de revelia; 2 – Aplicar, ao caso, a inversão do ônus da prova, em favor do Ministério Público; 3 – Condenar os requeridos pelos danos morais coletivos no importe de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais); 4 - Determinar a publicação de edital de intimação a que se refere o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social pelos órgãos de defesa do consumidor; 5 - Determinar a intimação pessoal do Ministério Público, para todos os atos processuais – com remessa dos autos eletrônicos PJE ao MP/MT, cf. § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.419/2006 -, em observância à sua prerrogativa legal insculpida no artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - e artigo 180, do Código de Processo Civil.

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BARTOLOMEU COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA


Publicado em:27/04/2021


Processo nº:007572-006/2018 - BARTOLOMEU COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA

Assunto:ACP - Publicidade enganosa e fraude em bomba de combustível.

Pedidos:

1 – Receber a presente e determinar a citação dos requeridos, para, desejando, apresentarem contestação, sob pena de revelia; 2 – Aplicar, ao caso, a inversão do ônus da prova, em favor do Ministério Público; 3 – Condenar os requeridos pelos danos morais coletivos no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 4 - Determinar a publicação de edital de intimação a que se refere o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social pelos órgãos de defesa do consumidor; 5 - Determinar a intimação pessoal do Ministério Público, para todos os atos processuais – com remessa dos autos eletrônicos PJE ao MP/MT, cf. § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.419/2006 -, em observância à sua prerrogativa legal insculpida no artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - e artigo 180, do Código de Processo Civil

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Supermercado Viola


Publicado em:27/04/2021


Processo nº:000149-045/2021 - Supermercado Viola

Assunto:ACP - produtos impróprios para o consumo humano.

Pedidos:

Liminar inaudita altera pars para determinar à empresa SUPERMERCADO VIOLA a obrigação de não fazer, consistente em se abster de expor à venda e de fornecer a consumo quaisquer produtos com prazos de validade expirados e também aqueles sem comprovação de procedência ou registro no órgão competente, deixando, deste modo, de comercializar produtos impróprios para consumo, e, na hipótese de descumprimento, fique a ré obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) para cada produto comercializado ou exposto à venda com prazo de validade vencido, ou, de qualquer forma, impróprio para o uso e consumo;

Concedida em definitivo a tutela pretendida, com a total procedência do pedido inicial para condenar a empresa SUPERMERCADO VIOLA na obrigação de não fazer consistente em se abster de expor à venda e de fornecer a consumo quaisquer produtos com prazos de validade expirados ou, de qualquer forma, impróprios para consumo, e também aqueles sem comprovação de procedência ou registro no órgão competente, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada produto comercializado ou exposto à venda, a ser revertido ao Fundo Municipal de Saúde de Alto Garças/MT; 6) seja a empresa requerida, ao final, condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, com valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tomando em conta a quantidade de itens apreendidos, a capacidade financeira da empresa e a sua posição no mercado de consumo nesta cidade, entre outros vetores tidos por pertinentes, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Alto Garças/M

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Tropical Supermercado


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:SIMP n. 001314-010/2020 - T. L. Sperança & CIA LTDA - EPP

Assunto:Ação civil pública em face do Supermercado Tropical, localizado no município de Rondonópolis, em razão de diversas práticas lesivas aos consumidores.

Pedidos:

O Ministério Público requereu que o Tropical Supermercado  seja impelido a:

  1. Providenciar avisos com o nome, endereço e telefone o Órgão Público de Proteção e Defesa do Consumidor;
  2. Informar ao consumidor as formas de pagamento aceitas (cheques, cartões de crédito e de débito) e as condições e critérios exigidos;
  3. Disponibilizar ao público consumidor, em local visível e de fácil acesso, um exemplar Código de Defesa do Consumidor;
  4. Ofertar ao público consumidor somente produtos com as informações de seus respectivos preços;
  5. Ofertar ao público consumidor produtos sem divergência entre o preço ofertado na gôndola e o preço aferido no caixa através da leitura do código de barras, ou seja, com duplicidade de preços;
  6. Ofertar ao público consumidor somente produtos com informações em língua portuguesa a respeito da origem, composição, quantidade e prazo de validade e as informações "contém glúten" ou não "contém glúten";;
  7. Ofertar ao público consumidor somente produtos com as informações de da tabela nutricional;
  8. Providenciar relação de preços completa e atualizada dos produtos ofertados ao público consumidor no açougue, padaria;
  9. Disponibilizar ao consumidor equipamentos de leitura ótica para a consulta de preços na área de vendas, eis que o estabelecimento utiliza a precificação pelo código de barras;
  10.  Providenciar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos e permissão de seu consumo no estabelecimento comercial, em tamanho e local de alta visibilidade, com expressa referência a Lei estadual n° 9.791/2012;
  11.  Disponibilizar ao público consumidor, no restaurante do estabelecimento, ao menos um exemplar de cardápio em linguagem braile;
  12. Providenciar,de forma destacada, informativo com prazo de validade de produtos alimentícios mediante promoção, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade;
  13. Disponibilizar ao público consumidor, em local visível, de preferência defronte aos caixas de atendimento, a disponibilidade de caixa rápido.
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Supermercado Nova Era


Publicado em:02/12/2019


Processo nº:1002139-20.2019.8.11.0046 - Nova Era Comercial de Alimentos Ltda.

Assunto:ACP proposta em virtude da comercialização de produtos impróprios ao consumo, prática reiterada de descumprimento das normas de vigilância sanitária.

Pedidos:

Pelo exposto, visando resguardar a coletividade de riscos potenciais e iminentes à saúde e a reparar os danos já perpetrados, o Ministério Público requer:

a] o recebimento e autuação da presente ação, com seus documentos inclusos, concedendo-se o benefício da prioridade de tramitação;

b] seja concedida medida liminar inaudita altera pars para determinar à empresa E Nova Era Comercial de Alimentos LTDA. a:

I] a imediata interdição do seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada dia em que desrespeitar a decisão;

II] a obrigação de fazer, consubstanciada em providenciar a análise completa de todos os produtos expostos à venda, bem como dos mantidos em seus depósitos, eliminando os impróprios para o consumo humano, a ser certificado pela Vigilância Sanitária e pelo PROCON de Comodoro, sendo esta uma das condições para se levantar a interdição;

III] obrigação de não fazer, ou seja, de se abster de realizar práticas comerciais ilícitas, notadamente de manter em depósito e colocar no mercado de consumo mercadorias avariadas, produtos alimentícios em estado de putrefação, ou com a presença de moscas ou qualquer outro inseto, ou mesmo fora da temperatura de conservação, ou ainda produtos indevidamente acondicionados, com prazo de validade expirado e/ou adulterado, impróprios para o consumo humano, sendo esta uma das condições para se levantar a interdição. Na hipótese de descumprimento deste item, além de se manter a interdição, que fique obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 [cem mil reais], por cada constatação negativa, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Saúde de Comodoro.

c] a citação da empresa demandada para, querendo, responder à presente ação, sob pena de revelia;

d] a publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor;

e] seja, ao final, concedida em definitivo a tutela pretendida, com a total procedência do pedido inicial para condenar a empresa Nova Era Comercial de Alimentos LTDA. na obrigação de não fazer consistente em se abster de armazenar, manipular e comercializar carnes e demais produtos impróprios para o consumo humano, bem como de abster-se de comercializar produtos deteriorados e/ou vencidos, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100.000,00 [cem mil reais] por cada novo descumprimento verificado pelos órgãos competentes, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Saúde de Comodoro;

f] seja a requerida Nova Era Comercial de Alimentos LTDA., ao final, condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, com valor a ser arbitrado tomando em conta, inclusive, a grande quantidade de itens apreendidos, a capacidade financeira da empresa, a reiteração na prática ilícita e a sua posição no mercado de consumo nesta cidade, entre outros vetores tidos por pertinentes, não inferior a R$ 500.000,00 [quinhentos mil reais], em favor do Fundo Municipal de Saúde de Comodoro.

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HAVAN


Publicado em:14/11/2019


Processo nº:1053833-43.20198110041 - Havan Lojas de Departamentos Ltda.

Assunto:ACP proposta em face da empresa HAVAN, em virtude de cobrança por emissão de boleto, o que constitui prática abusiva contra os consumidores.

Pedidos:

1. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA em caráter liminar, com amplitude nacional dos efeitos, para impor à requerida a obrigação de não fazer, consistente na abstenção da cobrança de qualquer encargo financeiro aos consumidores quando da utilização de boleto bancário como meio de pagamento das faturas do “Cartão HAVAN”, ou outra denominação que lhe venha a ser atribuída.

2. Para garantia da eficácia medida, requer a cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada em desrespeito ao provimento judicial.

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ATACADÃO S/A


Publicado em:21/01/2019


Processo nº:0000621-41.2019.8.11.0004 - GRUPO CARREFOUR BRASIL

Assunto:ACP proposta em face do Grupo Carrefour Brasil, em virtude de comercialização de produtos vencidos, bem como pratica abusiva consumerista

Pedidos:

1) o recebimento e autuação da presente petição, com seus documentos inclusos, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85;

2) seja concedido o benefício da prioridade absoluta na tramitação da presente ação civil pública, nos termos preconizados pelo Provimento nº 26/2008-CGJ/MT e Provimento nº 50/2008-CGJ/MT;


3) a concessão “inaudita altera pars” , com fulcro no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, da tutela provisória satisfativa de urgência, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização pessoal cível e criminal,
traduzida nas seguintes obrigações: a) obrigação de fazer, em caráter imediato, consistente na regularização de todas as não conformidades verificadas pela Vigilância Sanitária Municipal, constantes do relatório técnico nº 93/VISA/2018 (fls. 67/76 do ICP anexo), a saber: a) apresentar as licenças sanitárias dos estabelecimentos que fornecem insumos para a cafeteria e refeitório; b) instalar telas milimetradas na porta de saída do prédio visando impedir o acesso de vetores; c) providenciar local adequado para o armazenamento de produtos e utensílios destinados à limpeza; d) remover utensílios em desuso na área de manipulação; e e) providenciar novas lixeiras com tampa de acionamento por pedal;

 

b) obrigação de não fazer consistente em abster-se de comercializar produtos vencidos e/ou deteriorados, bem como com embalagens danificadas;
c) obrigação de fazer consistente em adequar a aposição das etiquetas de preços nas prateleiras, afixando-as junto aos respectivos produtos, bem como orientando os empregados a procederem com fiscalização contínua acerca da aposição das mencionadas etiquetas;
d) obrigação de fazer consistente em dar cumprimento às ofertas veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação aos produtos comercializados;


4) a citação do demandado para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia (artigo 336, do Código de Processo Civil);


5) seja, ao final, concedida em definitivo a tutela pretendida, com a total procedência do pedido inicial para condenar o requerido à:


a) obrigação de fazer consistente na regularização de todas as não conformidades constatadas pela Vigilância Sanitária Municipal constantes no relatório técnico nº 93/VISA/2018 (fls. 67/76 do ICP anexo) e também descritas
no item 3.a dos presentes pedidos, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal;
b) obrigação de não fazer consistente em abster-se de comercializar produtos vencidos e/ou deteriorados, bem como com embalagens danificadas, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal;
c) obrigação de fazer consistente em adequar a aposição das etiquetas de preços nas prateleiras, afixando-as junto aos respectivos produtos, bem como orientando os empregados a procederem com fiscalização contínua acerca da aposição das mencionadas etiquetas, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou
comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal;

d) obrigação de fazer consistente em dar cumprimento às ofertas veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação aos produtos comercializados, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal;

6) a condenação do demandado em reparar os danos morais coletivos causados, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertido em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente;


7) seja determinada a imposição de outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, a critério do juízo, conforme art. 297, parágrafo único c/c art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, e art. 84, § 5º da Lei Federal nº 8.078/90;


8) a condenação do demandado no pagamento de custas e demais despesas processuais;


9) sejam as intimações do Ministério Público feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos.

 

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Supermercados Modelo


Publicado em:27/10/2015


Processo nº:38587-73.2009.811.0041 - Supermercado Modelo Ltda.

Assunto:Venda de produtos impróprios para o consumo e em desacordo com as normas sanitárias. Exposição da saúde e vida dos consumidores a riscos indevidos.

Pedidos:

o Ministério Público pede que seja o supermercado proibido de expor a venda, vender ou entregar produtos vencidos, que não contenham informações sobre data de fabricação, validade, identificação ou origem e com embalagens danificadas e que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ao fundo de defesa dos consumidores.

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Supermercados Comper


Publicado em:27/10/2015


Processo nº:26927-48.2010.811.0041 - Hipercomper - CPA - Empresa Sulmatogrossense de Supermercados Ltda., Supermercado Comper - Miguel Sutil - Comati Comercial de Alimentos Ltda. e Supermercado Comper,

Assunto:Venda de produtos impróprios para o consumo e em desacordo com as normas sanitárias. Exposição da saúde e vida dos consumidores a riscos indevidos.

Pedidos:

O Ministério Público pede que seja o supermercado proibido de expor a venda, vender ou entregar produtos vencidos, que não contenham informações sobre data de fabricação, validade, identificação ou origem e com embalagens danificadas e que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ao fundo de defesa dos consumidores. e.

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