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UNIMES


Publicado em:23/10/2020


Processo nº:SIMP n. 000564-045/2018 - Centro de Estudos Unificados Bandeirante

Assunto:ação civil pública ajuizada em face da pessoa jurídica Centro de Estudos Unificados Bandeirante, de nome fantasia UNIMES, em razão do oferecimento de cursos de ensino superior sem o devido registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior perante o Ministério da Educação (MEC), portanto, de forma irregular.

Pedidos:

 O Órgão Ministerial requereu que seja imposta à instituição de ensino a contrapropaganda aos consumidores sobre os cursos irregularmente ofertados e ministrados, sem prejuízo do pagamento de indenização, pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ressarcimento dos valores pagos pelos alunos do município de Alto Garças.

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Colégio Isaac Newton ¿ CIN


Publicado em:13/05/2020


Processo nº:ACP n. 1017782-96.2020.8.11.0041 - Escola de Ensino Integral de Cuiabá Ltda. EPP

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em face do grupo econômico Colégio Isaac Newton ¿ CIN, em razão da prática de publicidade enganosa consistente na divulgação do resultado e sua respectiva classificação geral no Exame Nacional do Ensino Médio ¿ ENEM, mediante ocultação deliberada de informação relevante aos consumidores, a partir de três diferentes CNPJs, em que ocupava diferentes classificações do ranking.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

  1. Condenação do grupo econômico ao pagamento, a título de danos morais coletivos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  2. Condenação do grupo econômico à obrigação de divulgar, pelo período de dois meses, nos mesmos horários e canais de TV responsáveis pela veiculação anterior, bem como em jornais, outdoors e emissoras de rádio, medida de contrapropaganda com a seguinte nota: “ O Colégio Isaac Newton – CIN vem a público informar que os resultados atribuídos à primeira colocação no ENEM/2015 não refletem a realidade de todos os níveis de ensino ofertados pela escola, uma vez que consistiu, à época, em turma específica de ITA – MEDICINA, existindo, portanto, outras turmas que obtiveram a 49ª e 59ª classificação naquele exame.”
  3. Caso seja descumprida a medida acima referenciada, a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
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Faculdade Unic


Publicado em:11/03/2020


Processo nº:SIMP n. 3764-005/2017 - Unic Educacional LTDA

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em razão de irregularidades constatadas no oferecimento do curso de Odontologia na Faculdade Unic no município de Rondonópolis. Irregularidades como a cobrança integral do valor das mensalidades, ainda que os acadêmicos não cursem todas as disciplinas.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

 

  1. obrigação de fazer consistindo em promover desconto proporcional no valor das mensalidades relativamente às matérias efetivamente cursadas pelos acadêmicos no caso de contratação inferior de horas semestrais e suspender a cobrança de reajuste do valor da anuidade durante o ano letivo, devendo ser realizada apenas uma vez ao ano, sob pena de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vez que houver a cobrança indevida;

     

  2. obrigação de fazer consistente em disponibilizar aos alunos, na ocasião da contratação (anexa ao contrato) toda a grade curricular de todos os períodos, sendo esta igual à apresentada ao MEC para a provação dos cursos, inclusive, devendo indicar quais matérias serão pré-requisito de outra, abstendo -se de realizar alterações nesta sem que haja ampla publicidade e anuência integral dos alunos contratantes, sob pena de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vez que houver a cobrança indevida;

     

  3. obrigação de fazer consistente em suspender o aceite obrigatório do contrato de prestação de serviços semestral, devendo adotar mecanismos para que o aluno, caso não concorde com qualquer das cláusulas, possa discuti-las, e apesar disso, tenha amplo acesso aos serviços do Portal do Aluno;

     

  4. obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos alunos e ex-alunos dos últimos dez anos, a título de mensalidade por disciplinas não cursadas e dupla cobrança a título de reajuste de anuidade ainda não restituídos, acrescidos de correção monetária e juros legais;

     

  5. obrigação de fazer consistente em promover a ampla divulgação da sentença de procedência proferida, em todas as unidades de ensino da instituição ora requerida, mediante aviso no mural da Secretaria (meio físico), bem como no sítio da internet mantido pela Unic (meio eletrônico), sob pena multa;

     

  6. Condenação da instituição requerida a obrigação de restituir em dobro, com juros e correção monetária, no prazo de 05 dias da solicitação, quaisquer quantias indevidamente cobradas dos alunos nos últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação e daquelas que vierem a ser cobradas desde a intimação das decisões deste feito além de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelos consumidores individualmente considerados;

     

  7. Condenação de multa de indenização por dano moral coletivo pelas práticas abusivas no valor de R$ 121.570.675,00 ( cento e vinte e um milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais.

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UNIC Educacional Ltda.


Publicado em:06/02/2020


Processo nº:SIMP n. 000864-002/2018 - Unic Educacional LTDA

Assunto:ACP ajuizada em decorrência da prática abusiva de reajustes excessivos das mensalidades, cobranças por disciplinas não ministradas, precificação dos cursos de forma diversa para os alunos do mesmo curso sem justificativa.

Pedidos:

Requer-se a prolação de sentença para declarar a abusividade das práticas relatadas na presente ação coletiva, confirmando-se a tutela antecipada postulada liminarmente, caso deferida, bem como para condenar as Requeridas nas seguintes obrigações: 
 
1- Abstenção da prática de preços diferenciados entre alunos do mesmo curso, independentemente do termo ou turno cursado, nos campus UNIC Beira Rio, UNIC Pantanal, UNIC Barão e outras unidades que vierem a ser estabelecidas nesta capital, que somente pode ser aplicada quando devidamente comprovada a variação proporcional dos custos de pessoal e de custeio que justifiquem a diferenciação de valores das mensalidades. 
 
2- Correção do valor das mensalidades a serem cobradas a partir do semestre letivo que iniciar após a sentença, ajustando aos patamares legítimos as semestralidades dos cursos oferecidos nos campus UNIC Beira Rio, UNIC Pantanal e UNIC Barão, e, assim, cessando a maximização dos prejuízos inerentes aos aumentos arbitrários ocorridos nos últimos cinco anos. 
 
Considerando que o acolhimento do pedido descrito no item 1 repercutirá no cumprimento da obrigação de que trata este item, requer seja determinado que o recálculo das mensalidades tenha como base: 
 
a) A menor das semestralidades vigentes em 2014 ou imediatamente subsequente, se a turma ou curso tiver iniciado após o ano em questão, segmentadas por curso oferecido em cada campus, cujos valores deverão ser aplicados uniformemente a todos os discentes do mesmo curso, atuais e futuros. 

b) Cada uma das semestralidades vigentes em 2014 ou imediatamente subsequente, se a turma ou curso tiver iniciado após o ano em questão, segmentadas por turma de curso oferecido em cada campus, na eventualidade de ser estabelecido patamar diverso do requerido na alínea “a” e que possa resultar tanto na redução da mensalidade, para uns, quanto na sua elevação, para outros, cujos valores deverão ser aplicados apenas para os alunos que não tenham concluído os seus respectivos cursos e até que tal condição se implemente, preservando-os de oscilações financeiras excepcionais que comprometam a manutenção do vínculo estudantil. 
 
Em qualquer dos casos, as planilhas de custeio deverão ser atualizadas pelo INPC (Apelação nº 145785/2012 – TJ/MT) ou, subsidiariamente, pelos demais índices inflacionários que, segundo a instituição de ensino, são aplicáveis a cada grupo de componentes de custos (INPC, IPCA, IPCA-Saúde e IGP-M), conforme fator acumulado desde 2014 até o termo final das semestralidades fixadas para 2019. 
 
3- Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão deduzida no item 1 e assim ficando prejudicada a recomposição dos valores na forma do item 2, seja determinada a correção do valor das mensalidades a serem cobradas dos alunos de cada turma de curso ainda não concluído e dos ingressantes, a partir do semestre letivo que iniciar após a sentença nos campus UNIC Beira Rio, UNIC Pantanal e UNIC Barão. 
 
O cálculo deverá tomar por base os valores vigentes em 2014 ou imediatamente subsequente, se a turma ou curso tiver iniciado após o ano em questão, atualizando-se as suas respectivas planilhas de custeio pelo INPC (Apelação nº 145785/2012 – TJ/MT) ou, subsidiariamente, pelos demais índices inflacionários que, segundo a instituição de ensino, são aplicáveis a cada grupo de componentes de custos (INPC, IPCA, IPCA-Saúde e IGP-M), conforme fator acumulado desde aquele ano até o termo final das semestralidades fixadas para 2019. 
 
4- Atendimento efetivo do disposto no art. 1º, caput e §3º c/c art. 2º da Lei nº 9.870/99, adequando a forma de divulgação da proposta de contrato, valores das semestralidades e número de vagas por sala-classe para que: 
 
a) Seja iniciada no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula, assim considerada a que for definida no calendário acadêmico para início do semestre letivo, preferindo-se a primeira delas, quando houver mais de uma, se abstendo, terminantemente, de efetuar o cômputo legal a partir de fatores circunstanciais. 

b) Seja igualmente promovida em favor dos acadêmicos veteranos, se abstendo de enviar boleto ou por qualquer outro meio exigir o pagamento para renovação da matrícula, antes de iniciada a divulgação no prazo acima descrito, salvo no caso de antecipação desta e desde que o cômputo do prazo legal (45 dias) observe a data programada para início da cobrança. 
 
d) Sejam divulgadas as planilhas gerais de custeio da instituição de ensino utilizadas na aplicação do reajuste, no sítio eletrônico e no mural de avisos do setor de atendimento aos alunos de cada campus, durante o mesmo lapso referido nos itens anteriores, informando-se de forma ostensiva, no corpo daqueles mesmos documentos, que as planilhas específicas dos cursos estão disponíveis no balcão de atendimento, para livre acesso e consulta por qualquer interessado. 
 
5- Apresentação, em todos os reajustes de mensalidades que forem promovidos na forma do art. 1º, §3º da Lei nº 9.870/99, da respectiva planilha de pessoal e de custeio nos exatos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.274/99, contendo todos os dados obrigatórios a título de indicadores globais e componentes de custos. 
 
6- Abstenção da cobrança por atividades complementares, ou quaisquer outras denominações que possuam, cujos custos estejam incluídos no valor das mensalidades pagas pelos discentes, assim consideradas aquelas integralizadas através de outros agentes públicos e privados, supervisionadas ou não pelo quadro docente da unidade educacional, ressalvando-se apenas a cobrança no caso de o aluno facultativa e efetivamente usufruir de curso independente ou de evento acadêmico proporcionado pela instituição de ensino. 
 
Para garantia da eficácia das medidas concedidas, requer a cominação da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por curso em que a mensalidade não for corrigida ou recomposta na forma dos itens 1 e 2 ou 3, da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada violação a quaisquer das alíneas do item 4 e da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada planilha de reajuste apresentada ou cobrança realizada em desacordo com os itens 5 e 6. 
 
7- Fixar a responsabilidade das rés pela reparação dos danos causados a todos os consumidores em decorrência das práticas abusivas relatadas na presente ação coletiva, na forma do art. 95 da Lei nº 8.078/90. 
 
8- A condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais. 
 
9- Nos termos do art. 291 do CPC, dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível. 

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UNIC Educacional Ltda.


Publicado em:18/11/2019


Processo nº:1014743-45.2019.8.11.0003 - UNIC Educacional Ltda.

Assunto:ACP ajuizada em decorrência de irregularidades na cobrança de valores abusivos e mora no fornecimento e emissão de documentos essenciais à formação dos discentes matriculados nas duas unidades da Faculdade UNIC Educacional que funcionam no município de Rondonópolis.

Pedidos:

5.1. Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinada que a instituição requerida cumpra à obrigação de não fazer consistente em não exigir dos alunos de todos os seus cursos, deste ano letivo e dos vindouros, o pagamento de qualquer valor a título de “taxa” para emissão, em primeira ou segunda via, de quaisquer documentos e serviços relacionados à atividade educacional;

5.1.2. Cumpra a obrigação de fazer consistente em promover a ampla divulgação da sentença de procedência proferida, em todas as unidades de ensino da instituição ora requerida, mediante aviso no mural da Secretaria (meio físico), bem como no sítio da internet mantido pela IES requerida (meio eletrônico);

5.1.3. Seja fixada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento ao item 5.1. (cada aluno que sofrer cobrança indevida), bem como seja fixada multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer disposta no item 5.1.2, sem prejuízo de que, em caso de desatendimento, sejam tomadas providências outras a garantir a eficácia da determinação judicial, em concordância com que dispõe o artigo 461, Código de Processo Civil;

5.2. Seja a ordem de intimação para o cumprimento da medida liminar expedida a alcançar os responsáveis pelos dois campus universitários localizados nesta cidade, sitos na Av. Ary Coelho, nº 829, Bairro Cidade Salmen, CEP 78705-094 e
Rua Floriano Peixoto, nº 597, Centro, CEP 78700-040;

5.3. O recebimento da presente ação em todos os seus termos e pedidos;

5.4. A isenção de custas e emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do consumidor e artigo 18 da Lei de ação civil pública;

5.5. A citação da requerida UNIC Educacional Ltda, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

5.6. A publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

5.7. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;

5.8. Seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando a liminar e condenando a requerida a UNIC EDUCACIONAL LTDA em definitivo à :

5.8.1. obrigação de não fazer consistente em não exigir dos alunos de todos os seus cursos, deste ano letivo e dos vindouros, o pagamento de qualquer valor a título de “taxa” para emissão, em primeira ou segunda via, de quaisquer documentos e serviços relacionados à atividade educacional; sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento (cada aluno que sofrer cobrança indevida);

5.8.2. obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos alunos ou ex-alunos, a título de taxa de expedição de 1ª ou 2ª via de documentos ou realização de serviços antes elencados, ainda não restituídos, acrescidos de correção monetária e juros legais (parágrafo único do art. 42 do CDC), a ser realizada em autos de execução coletiva ou requerida pelo Ministério Público; e

5.8.3. obrigação de fazer consistente em promover a ampla divulgação da sentença de procedência proferida, em todas as unidades de ensino da instituição ora requerida, mediante aviso no mural da Secretaria (meio físico), bem como no sítio da internet mantido pela IES requerida (meio eletrônico), sob pena multa a ser fixada por Vossa Excelência;

5.8.4. De igual modo, seja a ação julgada procedente para condenar a requerida a indenizar os danos morais e materiais sofridos pelos consumidores individualmente considerados que tenham contratado seus serviços educacionais e sido ilegal e abusivamente cobrados pela emissão de documentos relativos à vida dos alunos, ou seja, seu fornecimento deveria estar abarcado no preço das mensalidades, portanto, interesses individuais homogêneos, nos exatos termos do art. 95 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, para posterior liquidação individual, a ser tocada nos termos dessa mesma legislação;

5..8.5. Por fim, seja condenada a requerida a pagar multa de indenização por dano moral coletivo pelas práticas abusivas perpetradas no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser revertida para atendimento de projetos municipais ligados à assistência social e cidadania.

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Publicado em:05/05/2016


Processo nº:SIMP n. 000630-013/2015 - UNIC Educacional Ltda.

Assunto:Ação Civil Pública instaurada em decorrência de alteração unilateral das cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais, de modo a modificar o valor da semestralidade, bem como a possibilitar a cobrança da diferença de reajuste de mensalidades autorizado pelo Governo Federal (6,41%) além de reajustes praticados pela instituição demandada, gerando, ao aluno, obrigação direta de pagamento do reajuste, sob pena de desligamento e cessação da oferta dos serviços educacionais.

Pedidos:

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de seu agente signatário, REQUER:

a) que seja recebida, autuada e processada a presente Ação Civil Pública;

b) que seja deferida, inaudita altera pars, medida liminar, no sentido de antecipar os efeitos da tutela e determinar à UNIC EDUCACIONAL LTDA,  Instituições de Ensino Superior (IES) do campus de Primavera do Leste/MT, que:

b.1) ABSTENHA-SE de cobrar dos estudantes, NOS CONTRATOS DE 2015, QUALQUER DIFERENÇA ACIMA DOS VALORES NÃO COBERTOS PELO FIES E DE SE ABSTER DE CONDICIONAR O ACESSO DOS ALUNOS À ACEITAÇÃO DA CLÁUSULA 6º DO CONTRATO, DEVENDO, AINDA, SUSPENDER OS TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS E DEVOLVER OS VALORES JÁ RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DESTES ÚLTIMOS, sob pena de pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada caso em que houver descumprimento;

c) após, seja CITADA a demandada, na forma da Lei;

d) quanto ao MÉRITO, requer a confirmação da medida liminar, julgando procedente a demanda e condenandoa demandada às obrigações postuladas no item “b.1”, assegurando aos estudantes aspirantes ao FIES o efetivo exercício do direito ao não pagamento à Faculdade de mensalidades e taxas de matrícula a título da prestação natural de atividades educacionais, BEM COMO DECLARANDO NULA DE PLENO DIREITO O ADITAMENTO AO CONTRATO OCORRIDO EM 2015, RESTABELECENDO-SE OS CONTRATOS AOS VALORES ORIGINAIS NO ATO DE MATRÍCULA DAQUELE ANO E DECLARAR NULA, A CLÁUSULA 6º, SEGUNDA PARTE, QUAL SEJA: “CASO O FIES FINANCIE MONTANTE INFERIOR AO DA MENSALIDADE ESCOLAR PELO CONTRATANTE CONFORME VALOR INFORMADO NO PREÂMBULO DESTE CONTRATO, A CONTRATADA REALIZARÁ A COBRANÇA DA DIFERENÇA DA MENSALIDADE DIRETAMENTE DO CONTRATANTE”:

e) CONDENAR, AO FINAL, TAMBÉM, A INSTITUIÇÃO A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS INDEVIDAMENTE, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, nos moldes do parágrafo único, do art. 42, do CDC.

Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Requer-se, também, a inversão do ônus da prova a favor dos estudantes, nos moldes do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC. Por oportuno, em sendo a ação desenvolvida pelo Ministério Público, fincado no disposto no artigo 18, da Lei 7347/85, inexistem adiantamento de custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas. 

 

 

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