Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:11/05/2021
Processo nº:001379-029/2018 - ASSOCIACAO DE DESPORTO E TAEKWONDO DE NOVA XAVANTINA
Assunto:ACP em face da ASSOCIAÇÃO DE DESPORTE e TAEKWONDO DE NOVA XA-VANTINA, conhecida por ACADEMIA IMPACTO, devido a constatação de inobservância de normas legais, quais sejam, ausência de credenciamento, instrutor sem o devido registro.
Pedidos:
No mérito, requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publicado em:26/11/2020
Processo nº:SIMP n. 001484-010/2020 - Tuti Bororo Hotelaria Ltda ¿ EPP
Assunto:Ação civil pública ajuizada em face da pessoa jurídica Tuti Bororo Hotelaria Ltda ¿ EPP, no município de Rondonópolis, em razão da constatação de inúmeras irregularidades nas instalações e condições estruturais e sanitárias, inclusive sob o risco de desabamento.
Pedidos:
O Órgão Ministerial requereu a interdição do estabelecimento, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 2.346/2010 e artigo 48, § 2º da Lei nº 8.399/2005 e requereu, ainda, a condenação à obrigação de fazer consistente em realizar as devidas providências elencadas em Relatório Técnico elaborado pela Vigilância Sanitária Municipal.
Publicado em:27/08/2020
Processo nº:SIMP n. 005543-025/2019 - Ferri e Santos Ltda.; Balada Eventos e Produções Ltda.
Assunto:Ação civil pública ajuizada em face das pessoas jurídicas Ferri e Santos Ltda (Saga Empreendimentos), Balada Eventos e Produções Ltda. e das pessoas físicas Diogo da Silva Santos, Gabriel Alberto Tiossi Ferri e Nivaldo Batista Lima em razão da realização de evento denominado ¿Baladinha Gusttavo Lima¿, realizado no município de Sorriso, no dia 13/10/2019, que não teria observado o direito de pagamento de ingressos de meia-entrada para estudantes, deficientes e respectivos acompanhantes e pessoas inscritas no CAD-único, conforme o previsto na legislação.
Pedidos:
O Ministério Público requereu na inicial, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o arresto parcial e a indisponibilidade parcial dos bens dos requeridos, até que seja amealhado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para fins de garantir o pagamento da futura indenização por dano moral coletivo e o ressarcimento do dano material individual com relação aos consumidores que tiverem violado o seu direito à meia-entrada. Além disso, a condenação solidária dos requeridos em promover ampla divulgação do 19 reconhecimento do direito à meia-entrada sobre os ingressos do referido evento e consequente obrigação de reembolso àqueles que adquiriram o ingresso e se enquadravam como beneficiários da meia-entrada.