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ENERGISA MATO GROSSO ¿DISTRIBUIDORA DEENERGIA S.A


Publicado em:07/05/2021


Processo nº:1001412-56.2021.8.11.0025 - RONALDO FARIA

Assunto:ACP em face de RONALDO FARIA e ENERGISA MATO GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de alguns moradores estarem desassistidos do serviço público de energia elétrica e que o Requerido Ronaldo não aceitava a passagem da rede de transmissão em sua propriedade

Pedidos:

Na liminar, roga o proprietário/requerido senhor Ronaldo seja obrigado a tolerar a passagem dos cabos e postes através de seu imóvel, em proveito dos moradores da região que dependem da execução da obra para terem energia elétrica em suas residências/; e, a concessionária/requerida Energisa tome as providências técnicas necessárias para a devida execução e conclusão da obra LPT0551700201. No mérito, a procedência da ação, confirmando-se, em sentença, todos os requerimentos formulados em sede de tutela de urgência, bem como seja o requerido Ronaldo condenado ao pagamento de dano moral coletivo em valor a ser fixado por Vossa Excelência, com valores revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

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Águas Sorriso S/A


Publicado em:12/01/2021


Processo nº:ACP n. 1009246-02.2020.8.11.0040 - Águas Sorriso S/A

Assunto:Ação civil pública ajuizada em face da concessionária Águas de Sorriso S.A em razão da má qualidade dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto no município. Dentre as reclamações recorrentes, estão a reiterada falta do fornecimento de água em diversos bairros de Sorriso; a cobrança indevida de esgoto; a destinação inadequada do esgoto sanitário e o mau cheiro existente em diversos bairros do município advindo das centrais de coleta e tratamento de esgoto.

Pedidos:

Na peça inaugural, o Órgão Ministerial requereu

  1. que a concessionária seja condenada ao pagamento de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a título de danos morais coletivos;
  2. e, com finalidade de assegurar o referido pagamento, seja decretada a indisponibilidade dos bens da concessionária;
  3. seja determinada a proibição de distribuição de lucros, enquanto não for efetuado o pagamento dos danos morais pleiteados;
  4.  seja determinada a imediata suspensão da cobrança de tarifa de tratamento de esgoto;
  5. condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados dos usuários dos serviços de saneamento básico;
  6.  a intervenção do Município, a fim de que elabore e execute um plano de reestruturação do fornecimento dos serviços, com assunção provisória da prestação dos referidos serviços.
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Energisa Mato Grosso


Publicado em:23/10/2020


Processo nº:SIMP Nº ¿ 003563-011/2015 - Energisa Mato Grosso ¿ Distribuidora de Energia S.A

Assunto:Ação civil pública ajuizada em face da sociedade empresária Energisa Mato Grosso ¿ Distribuidora de Energia S.A e do município de Alta Floresta em razão da má prestação de serviço de distribuição de energia elétrica prestado nos municípios de Alta Floresta e Carlinda. Foram verificadas, por meio de reclamações ao Procon de Alta Floresta, bem como à Câmara de Vereadores de Carlinda, a ocorrência de várias irregularidades no serviço, como quedas e oscilação constante de energia; demora na religação da energia, nos casos de queda; atendimento ao consumidor prestado de maneira falha e ineficiente; bem como falta de poda regular de árvores próximas à rede elétrica no município de Alta Floresta.

Pedidos:

Em sede limar, o Órgão Ministerial requereu que seja determinada a Energisa a adoção de providências técnicas necessárias para sanar os problemas de má prestação do serviço nos municípios de Alta Floresta e Carlinda, e que seja determinado ao município de Alta Floresta que adote providências necessárias a realização da poda preventiva das árvores no município.

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Município de São Félix do Araguaia


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:SIMP n. 001632-083/2018 - Município de São Félix do Araguaia

Assunto:Ação civil pública em face do município de São Félix do Araguaia em razão da constatação de má prestação de serviço de iluminação pública.

Pedidos:

O Ministério Público requereu em juízo que o município seja compelido a implementar, com eficácia, políticas públicas de iluminação pública em determinados locais:  bairro Jardim Floresta; Jardim Joia; Núcleo Embrião; Setor Aeroporto na Avenida Central; BR 242; Av. 13 de maio; Av. Lagoa; Vila dos Pescadores; Vila Nova e Av. Perimetral.

Adotando, inclusive, medidas sobre o distanciamento dos postes para que se adeque aos 18 parâmetros sugeridos pela NBR5101/1992, sem prejuízo da substituição das luminárias por Led, bem como mantenham a troca e reposição de lâmpadas, braços e outros itens necessários à iluminação pública adequada.

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Município de Paranatinga


Publicado em:14/07/2020


Processo nº:ACP 1001176-81.2020.8.11.0044 - Município de Paranatinga

Assunto:Ação Civil Pública em face do Município de Paranatinga em razão de constatação de irregularidades na prestação de serviço de iluminação pública.

Pedidos:

O Ministério Público requereu:

  • Que o Município de Paranatinga seja compelido a realizar manutenção e a instalação de luminárias e lâmpadas nos postes dos bairros e seguintes locais: a) Bairro VIDA NOVA; b) Bairro CIBRAZÉM; c) Bairro COHAB COLINA VERDE; d) Bairro COHAB TEREZA DALLA NORA; e) Bairro RUI BARBOSA; f) Bairro BICA D' ÁGUA; g) AVENIDAS TRAVESSA CAMPOS, BRASIL E ROTARY CLUB; h) RUA ARAÇATUBA (PENÚLTIMA E ÚLTIMA RUAS LATERAIS DA CASA TRANSITÓRIA) além da colocação de novos postes nos logradouros onde não houver número suficiente ao previsto em normas técnicas de distribuição, imediatamente ou no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
  • ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, a fim de condenar o Requerido MUNICÍPIO DE PARANATINGA na obrigação de fazer, consistente em prestar, com eficiência, o serviço de iluminação pública, consistente na promoção contínua da manutenção de iluminação pública desta cidade, instalando postes e substituindo as luminárias e lâmpadas com defeito, além da colocação de novos postes nos logradouros onde não houver número suficiente ao previsto em normas técnicas de distribuição, com inspeção rotineira a cada 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
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Energisa Mato Grosso


Publicado em:17/04/2020


Processo nº:SIMP n. 005389-010/2017 - Energisa Mato Grosso ¿ Distribuidora de Energia S.A

Assunto:Ação Civil Pública em face da empresa Energisa Mato Grosso, em decorrência do pedido de providências elaborado pelo Prefeito do município de São José do Povo noticiando a precariedade na prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, principalmente acerca das constantes quedas de energia que ocasionam incontáveis prejuízos aos consumidores.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

  1. Em sede liminar, a implementação e comprovação das providências técnicas e investimentos para a melhoria da qualidade do serviço de distribuição de energia do município de São José do Povo, de forma que cessem as constantes quedas ou racionamentos de energia, devendo ser fiscalizado pela AGER, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
  2. Julgada procedente a ação, confirmando a liminar, que a Energisa seja, em definitivo, condenada a obrigação de fazer consistente em manter a qualidade no fornecimento de energia elétrica no município de São José do Povo em patamar equivalente ao apurado no município de Rondonópolis;
  3. Seja condenada também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela prática abusiva no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

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Águas de Sorriso


Publicado em:11/03/2020


Processo nº:SIMP n. 7371-025/2019 - Águas de Sorriso S.A.

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em razão de irregularidade na concessão de reajuste de tarifa de água e esgoto realizada apenas pela avaliação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sorriso sem qualquer ato normativo do chefe do Poder Executivo Municipal.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

 

  1. em sede liminar, seja concedida a tutela de urgência para a concessionária Águas de Sorriso para que IMEDIATAMENTE se abstenha de continuar cobrando o reajuste tarifário no patamar de 5,92% (cinco vírgula noventa e dois por cento), sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

  2. em sede liminar, seja concedida a tutela de urgência para o Município de Sorriso/MT para que IMEDIATAMENTE análise se irá ou não homologar o reajuste da tarifa do serviço público de água e esgoto, de acordo com o art. 29,V, da Lei nº 8.987/95, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. (dez mil reais);

  3. ao final do processo, que seja confirmada tutela antecipada vindicada, que o Município de Sorriso/MT e a concessionária Águas de Sorriso sejam condenadas ao pagamento de dano moral difuso, cujo valor deverá ser fixado em 1 milhão de reais, ressaltando, apenas, que este valor deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, bem como para afastar a incidência do citado reajuste ilegal das tarifas de água e esgoto e para condenar o Município de Sorriso (Poder Concedente) a proceder à análise do reajuste aplicado, para fins de homologá-lo ou rejeitá-lo, tudo sob pena de aplicação da multa diária acima indicada;

  4. seja a concessionária requerida condenada a devolver em dobro, em favor dos consumidores lesados, os valores cobrados em virtude da aplicação do citado reajuste ilegal nas tarifas de água e esgoto (reajuste de 5,92%), que passou a incidir a partir de outubro de 2019, a ser apurado individualmente nas execuções movidas pelos lesados, devendo incidir correção monetária e juros de mora, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

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Academia Samango


Publicado em:06/02/2020


Processo nº:SIMP n. 001378-029/2018 - Euzamar Costa dos Santos ME

Assunto:ACP ajuizada em decorrência da falta de registro da Academia junto ao CREF17/MT e funcionamento sem responsável técnico devidamente habilitado.

Pedidos:

a) seja recebida e autuada esta inicial com os documentos que a acompanham, substancialmente o procedimento de SIMP 001378-029/2018;

b) a CONCESSÃO DE  TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar ao requerido a suspensão das atividades de prestação de serviços do empreendimento, com a lacração do estabelecimento pelo Senhor Meirinho até que a exploração da atividade seja regularizada integralmente, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada por este r. Juízo e a ser revertida para Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13, da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo, ainda, de cominação de multa por ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, caso não atenda a determinação judicial a seu tempo e modo;


c) a citação do requerido para, caso queira, apresente resposta no prazo legal, sob
pena de revelia;


d) ao final, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a confirmação da medida liminar, e a consequente condenação do requerido em dano moral coletivo e a regularizar integralmente, nos termos da lei, a exploração da atividade, devendo notadamente haver Responsável Técnico em tempo integral ao funcionamento do estabelecimento e a existência de Alvará de Corpo de Bombeiros, sem prejuízo da tomada de medidas outras de segurança aos usuários/consumidores conforme a legislação.
Requer deferimento de produção de todas as provas admitidas em Direito, incluindo documental e testemunhal, dando-se a causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os efeitos legais, muito embora a demanda possua inestimável valor.

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CAB Cuiabá


Publicado em:27/10/2015


Processo nº:54295-90.2014.811.0041 - CAB Cuiabá S/A

Assunto:Serviço de esgotamento sanitário de Cuiabá. Esgoto coletado, condominial e tratado. Cobrança proporcional ao tipo de serviço oferecido

Pedidos:

O Ministério Público pede à Justiça que reconheça a ilegalidade do ato da concessionária de informar os usuários de que passaria a cobrar 90% de esgoto e não os índices de 50% (condominial) e 75% (coletado) que estavam sendo praticados, condenando a empresa a retomar a cobrança proporcional pelo mesmo período transcorrido desde a concessão até a comunicação do índice de 90%, até a implantação do sistema de tratamento ou até o fim do contrato de concessão.

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