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Expresso São Luiz


Publicado em:26/11/2020


Processo nº:SIMP n. 011897-010/2018 - Expresso São Luiz Ltda.

Assunto:Ação civil pública ajuizada em desfavor da sociedade empresária Expresso São Luiz Ltda., no município de Rondonópolis, em razão da constatação, por meio de Relatório de Fiscalização da Coordenadoria de Defesa do Consumidor ¿ Procon, de irregularidades nos transportes da empresa prestadora de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros. Dentre as irregularidades constatadas, estão a ausência de extintor de incêndio dentro do prazo de validade, a falta de informação acerca do número de passageiros que o ônibus comporta e ausência de serviços ofertados de som, televisão, água e Wi-Fi.

Pedidos:

O Ministério Público requereu que a sociedade empresária Expresso São Luiz Ltda. tome as seguintes providências:

I – Exponha nas partes laterais externas de todos os veículos a inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra;

II – Apresente, em todos os veículos, extintores de incêndio idôneos e dentro do prazo de validade;

III – Informe, em todos os veículos, o número de passageiros que o veículo comporta;

IV – Disponibilize, em todos os veículos, os serviços ofertados de som, televisão, água e Wi-Fi, conforme a Resolução n° 4.130/2013 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Resolução nº 157/2004 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e o Código de Defesa do Consumidor, de forma que o serviço prestado apresente a qualidade necessária para não ludibriar os consumidores que se utilizam desse serviço para o seu transporte, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

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JLima Transporte


Publicado em:21/10/2020


Processo nº:1000397-34.2020.8.11.0107 - VITOR FELIPE SOUZA LIMA LTDA

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em face de Vitor Felipe Souza Lima Ltda. em razão da prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal entre os municípios de Nova Ubiratã e Sorriso sem a devida autorização do órgão competente.

Pedidos:

O Órgão Ministerial requereu, em sede liminar, a imediata paralisação das atividades de transporte clandestino realizado pela empresa, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, com a finalidade de garantir a cessação das atividades, requereu a determinação de fiscalização por parte da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER.

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Marask Tur


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:SIMP n. 192-070/2020 - Teresinha Maraskim Braghini ¿ Eireli

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em face de Teresinha Maraskim Braghini ¿ Eireli em razão da prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal entre os municípios de Nova Ubiratã e Sorriso sem a devida autorização do órgão competente.

Pedidos:

 O Órgão Ministerial requereu, em sede liminar, a imediata paralisação das atividades de transporte clandestino realizado pela empresa, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, com a finalidade de garantir a cessação das atividades, requereu a determinação de fiscalização por parte da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER.

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Transthaines


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:SIMP n. 195-070/2020 - Daiane G. G. Nicolodi Thaines ME

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em face de Daiane G. G. Nicolodi Thaines ME em razão da prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal entre os municípios de Nova Ubiratã e Sorriso sem a devida autorização do órgão competente.

Pedidos:

O Órgão Ministerial requereu, em sede liminar, a imediata paralisação das atividades de transporte clandestino realizado pela empresa, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, com a finalidade de garantir a cessação das atividades, requereu a determinação de fiscalização por parte da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER.

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Viação Hermann


Publicado em:11/09/2020


Processo nº:SIMP n. 191-070/2020 - Marcela do Amaral Lima Hermann Transportes ¿ME

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em face de Marcela do Amaral Lima Hermann Transportes ¿ME em razão da prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal entre os municípios de Nova Ubiratã e Sorriso sem a devida autorização do órgão competente.

Pedidos:

O Órgão Ministerial requereu, em sede liminar, a imediata paralisação das atividades de transporte clandestino realizado pela empresa, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, com a finalidade de garantir a cessação das atividades, requereu a determinação de fiscalização por parte da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER.

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V.A TURISMO


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:SIMP n. 000193-070/2020 - V. A. de Araújo Transporte

Assunto:Ação civil pública ajuizada em face da pessoa jurídica V. A. de Araújo Transporte em razão da prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal entre os municípios de Nova Ubiratã e Sorriso sem a devida autorização do órgão competente.

Pedidos:

 O Órgão Ministerial requereu, em sede liminar, a imediata paralisação das atividades de transporte clandestino realizado pela empresa, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, com a finalidade de garantir a cessação das atividades, requereu a determinação de fiscalização por parte da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER.

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Aries Transporte Ltda.


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:SIMP n. 000092-070/2020 - Aries Transporte Ltda.

Assunto:Ação civil pública ajuizada em face da pessoa jurídica Aries Transporte Ltda. em razão da prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal entre os municípios de Nova Ubiratã e Sorriso sem a devida autorização do órgão competente.

Pedidos:

Órgão Ministerial requereu, em sede liminar, a imediata paralisação das atividades de transporte clandestino realizado pelas referidas pessoas jurídicas, sob multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, com a finalidade de garantir a cessação das atividades, requereu a determinação de fiscalização por parte da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER.

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Terminal Rodoviário de Sorriso Ltda.


Publicado em:11/03/2020


Processo nº:SIMP n. 1130-025/2019 - Terminal Rodoviário de Sorriso Ltda.

Assunto:Ação Civil Pública em desfavor do Terminal Rodoviário de Sorriso Ltda. e Município de Sorriso em razão da constatação de irregularidade na concessão de reajuste de tarifa de embarque rodoviário sem ato oficial, uma vez que a concessão foi objeto tão somente de avaliação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sorriso, sem qualquer ato normativo formal do Poder Executivo Municipal.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

 

  1. em sede liminar, a obrigação de não fazer, para que o Terminal Rodoviário de Sorriso se abstenha imediatamente de cobrar o reajuste tarifário no patamar de 48% (quarenta e oito por cento) sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

  2. ainda em sede liminar, que o Município de Sorriso, a obrigação de fazer, para que imediatamente promova o aditamento do contrato de concessão para estabelecer os critérios para o reajuste da tarifa;

  3. confirmando-se a tutela antecipada, que afaste a incidência do citado reajuste ilegal da tarifa de embarque de ônibus (que foi reajusta em 48%) e para condene o Município de Sorriso (Poder Concedente) a proceder à análise do reajuste aplicado, para fins de homologá-lo ou rejeitá-lo, tudo sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

  4. que a concessionária Terminal Rodoviário de Sorriso LTDA seja condenada a devolver em dobro, em favor dos consumidores, os valores cobrados em virtude da aplicação do citado reajuste ilegal nas tarifas de água e esgoto (reajuste de 48%), que passou a incidir a partir de dezembro de 2019, a ser apurado individualmente nas execuções movidas pelos lesados, devendo incidir correção monetária e juros de mora, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

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