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UNIC Educacional Ltda.


Publicado em:18/11/2019


Processo nº:1014743-45.2019.8.11.0003 - UNIC Educacional Ltda.

Assunto:ACP ajuizada em decorrência de irregularidades na cobrança de valores abusivos e mora no fornecimento e emissão de documentos essenciais à formação dos discentes matriculados nas duas unidades da Faculdade UNIC Educacional que funcionam no município de Rondonópolis.

Pedidos:

5.1. Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinada que a instituição requerida cumpra à obrigação de não fazer consistente em não exigir dos alunos de todos os seus cursos, deste ano letivo e dos vindouros, o pagamento de qualquer valor a título de “taxa” para emissão, em primeira ou segunda via, de quaisquer documentos e serviços relacionados à atividade educacional;

5.1.2. Cumpra a obrigação de fazer consistente em promover a ampla divulgação da sentença de procedência proferida, em todas as unidades de ensino da instituição ora requerida, mediante aviso no mural da Secretaria (meio físico), bem como no sítio da internet mantido pela IES requerida (meio eletrônico);

5.1.3. Seja fixada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento ao item 5.1. (cada aluno que sofrer cobrança indevida), bem como seja fixada multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer disposta no item 5.1.2, sem prejuízo de que, em caso de desatendimento, sejam tomadas providências outras a garantir a eficácia da determinação judicial, em concordância com que dispõe o artigo 461, Código de Processo Civil;

5.2. Seja a ordem de intimação para o cumprimento da medida liminar expedida a alcançar os responsáveis pelos dois campus universitários localizados nesta cidade, sitos na Av. Ary Coelho, nº 829, Bairro Cidade Salmen, CEP 78705-094 e
Rua Floriano Peixoto, nº 597, Centro, CEP 78700-040;

5.3. O recebimento da presente ação em todos os seus termos e pedidos;

5.4. A isenção de custas e emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do consumidor e artigo 18 da Lei de ação civil pública;

5.5. A citação da requerida UNIC Educacional Ltda, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

5.6. A publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

5.7. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;

5.8. Seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando a liminar e condenando a requerida a UNIC EDUCACIONAL LTDA em definitivo à :

5.8.1. obrigação de não fazer consistente em não exigir dos alunos de todos os seus cursos, deste ano letivo e dos vindouros, o pagamento de qualquer valor a título de “taxa” para emissão, em primeira ou segunda via, de quaisquer documentos e serviços relacionados à atividade educacional; sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento (cada aluno que sofrer cobrança indevida);

5.8.2. obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos alunos ou ex-alunos, a título de taxa de expedição de 1ª ou 2ª via de documentos ou realização de serviços antes elencados, ainda não restituídos, acrescidos de correção monetária e juros legais (parágrafo único do art. 42 do CDC), a ser realizada em autos de execução coletiva ou requerida pelo Ministério Público; e

5.8.3. obrigação de fazer consistente em promover a ampla divulgação da sentença de procedência proferida, em todas as unidades de ensino da instituição ora requerida, mediante aviso no mural da Secretaria (meio físico), bem como no sítio da internet mantido pela IES requerida (meio eletrônico), sob pena multa a ser fixada por Vossa Excelência;

5.8.4. De igual modo, seja a ação julgada procedente para condenar a requerida a indenizar os danos morais e materiais sofridos pelos consumidores individualmente considerados que tenham contratado seus serviços educacionais e sido ilegal e abusivamente cobrados pela emissão de documentos relativos à vida dos alunos, ou seja, seu fornecimento deveria estar abarcado no preço das mensalidades, portanto, interesses individuais homogêneos, nos exatos termos do art. 95 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, para posterior liquidação individual, a ser tocada nos termos dessa mesma legislação;

5..8.5. Por fim, seja condenada a requerida a pagar multa de indenização por dano moral coletivo pelas práticas abusivas perpetradas no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser revertida para atendimento de projetos municipais ligados à assistência social e cidadania.



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