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Loteamento Portal do Sol


Publicado em:02/12/2019


Processo nº:1003961-52.2019.8.11.0011 - Marcucci Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda e Município de Mirassol D`Oeste

Assunto:ACP ajuizada em decorrência da implementação irregular do loteamento denominado Portal do Sol, com o ilícito parcelamento do solo e comercialização de lotes, em absoluto desacordo com a Lei Federal nº 6.766/1979, e com a legislação municipal específica.

Pedidos:

A) a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a OBRIGAÇÃO DE FAZER em face dos Requeridos, Marcucci Empreendimentos Imobiliários e Construção Ltda e Município de Mirassol D’Oeste a implementarem, solidariamente, obras infraestrutura e equipamento urbano mínimo no loteamento denominado “Portal do Sol”, em absoluto cumprimento ao disposto no ato de aprovação e projeto arquitetônico, e também na legislação de regência, contemplando a efetiva pavimentação com qualidade e técnica nas ruas do loteamento, com o necessário abaulamento em suas extremidades para a destinação das águas pluviais, além da observância e implementação, entre outros itens, da drenagem,calçamento, destinação correta da área verde/pública e também de sistema de esgotamento sanitário, sob pena de multa diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

B) seja determinado ao Requerido, Marcucci Empreendimentos Imobiliários e Construção Ltda, o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações dos lotes ou o oferecimento de caução idônea para garantir a regularização do empreendimento e a execução das obras de infraestrutura básica;

No tocante ao pedido principal, o Parquet requer:

A) seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado pela Lei nº 7.347/1985, mencionando-se, desde já, que este órgão ministerial não se opõe a eventual designação de audiência de conciliação;

B) após o recebimento da inicial, cite-se os Requeridos, pessoalmente, via mandado, no endereço constatante na qualificação para, querendo, responder aos termos da presente actio no prazo legal, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, permitindo-se ao Sr. Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no artigo 212, § 2º, do Código Processual Civil;

C) a publicação de edital a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, em conformidade com a previsão legal do artigo 94 do CDC;

D) a comunicação pessoal dos atos processuais;

E) a condenação definitiva e solidária dos Requeridos consistente na obrigação de (fazer) promover a completa regularização do loteamento - para cumprimento em prazo não excedente a 01 (um) ano, a ser fixado na sentença – com a implementação e finalização de obras de infraestrutura e equipamento urbano mínimo no loteamento denominado “Portal do Sol”;

F) a condenação dos Requeridos ao pagamento das despesas e custas processuais;

G) Por fim, este Órgão Ministerial protesta, ainda, por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos e, em especial, pela oitiva de testemunhas, realização de perícia, inspeção judicial e futura juntada de documentos.



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