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UNIC Educacional Ltda.


Publicado em:06/02/2020


Processo nº:SIMP n. 000864-002/2018 - Unic Educacional LTDA

Assunto:ACP ajuizada em decorrência da prática abusiva de reajustes excessivos das mensalidades, cobranças por disciplinas não ministradas, precificação dos cursos de forma diversa para os alunos do mesmo curso sem justificativa.

Pedidos:

Requer-se a prolação de sentença para declarar a abusividade das práticas relatadas na presente ação coletiva, confirmando-se a tutela antecipada postulada liminarmente, caso deferida, bem como para condenar as Requeridas nas seguintes obrigações: 
 
1- Abstenção da prática de preços diferenciados entre alunos do mesmo curso, independentemente do termo ou turno cursado, nos campus UNIC Beira Rio, UNIC Pantanal, UNIC Barão e outras unidades que vierem a ser estabelecidas nesta capital, que somente pode ser aplicada quando devidamente comprovada a variação proporcional dos custos de pessoal e de custeio que justifiquem a diferenciação de valores das mensalidades. 
 
2- Correção do valor das mensalidades a serem cobradas a partir do semestre letivo que iniciar após a sentença, ajustando aos patamares legítimos as semestralidades dos cursos oferecidos nos campus UNIC Beira Rio, UNIC Pantanal e UNIC Barão, e, assim, cessando a maximização dos prejuízos inerentes aos aumentos arbitrários ocorridos nos últimos cinco anos. 
 
Considerando que o acolhimento do pedido descrito no item 1 repercutirá no cumprimento da obrigação de que trata este item, requer seja determinado que o recálculo das mensalidades tenha como base: 
 
a) A menor das semestralidades vigentes em 2014 ou imediatamente subsequente, se a turma ou curso tiver iniciado após o ano em questão, segmentadas por curso oferecido em cada campus, cujos valores deverão ser aplicados uniformemente a todos os discentes do mesmo curso, atuais e futuros. 

b) Cada uma das semestralidades vigentes em 2014 ou imediatamente subsequente, se a turma ou curso tiver iniciado após o ano em questão, segmentadas por turma de curso oferecido em cada campus, na eventualidade de ser estabelecido patamar diverso do requerido na alínea “a” e que possa resultar tanto na redução da mensalidade, para uns, quanto na sua elevação, para outros, cujos valores deverão ser aplicados apenas para os alunos que não tenham concluído os seus respectivos cursos e até que tal condição se implemente, preservando-os de oscilações financeiras excepcionais que comprometam a manutenção do vínculo estudantil. 
 
Em qualquer dos casos, as planilhas de custeio deverão ser atualizadas pelo INPC (Apelação nº 145785/2012 – TJ/MT) ou, subsidiariamente, pelos demais índices inflacionários que, segundo a instituição de ensino, são aplicáveis a cada grupo de componentes de custos (INPC, IPCA, IPCA-Saúde e IGP-M), conforme fator acumulado desde 2014 até o termo final das semestralidades fixadas para 2019. 
 
3- Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão deduzida no item 1 e assim ficando prejudicada a recomposição dos valores na forma do item 2, seja determinada a correção do valor das mensalidades a serem cobradas dos alunos de cada turma de curso ainda não concluído e dos ingressantes, a partir do semestre letivo que iniciar após a sentença nos campus UNIC Beira Rio, UNIC Pantanal e UNIC Barão. 
 
O cálculo deverá tomar por base os valores vigentes em 2014 ou imediatamente subsequente, se a turma ou curso tiver iniciado após o ano em questão, atualizando-se as suas respectivas planilhas de custeio pelo INPC (Apelação nº 145785/2012 – TJ/MT) ou, subsidiariamente, pelos demais índices inflacionários que, segundo a instituição de ensino, são aplicáveis a cada grupo de componentes de custos (INPC, IPCA, IPCA-Saúde e IGP-M), conforme fator acumulado desde aquele ano até o termo final das semestralidades fixadas para 2019. 
 
4- Atendimento efetivo do disposto no art. 1º, caput e §3º c/c art. 2º da Lei nº 9.870/99, adequando a forma de divulgação da proposta de contrato, valores das semestralidades e número de vagas por sala-classe para que: 
 
a) Seja iniciada no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula, assim considerada a que for definida no calendário acadêmico para início do semestre letivo, preferindo-se a primeira delas, quando houver mais de uma, se abstendo, terminantemente, de efetuar o cômputo legal a partir de fatores circunstanciais. 

b) Seja igualmente promovida em favor dos acadêmicos veteranos, se abstendo de enviar boleto ou por qualquer outro meio exigir o pagamento para renovação da matrícula, antes de iniciada a divulgação no prazo acima descrito, salvo no caso de antecipação desta e desde que o cômputo do prazo legal (45 dias) observe a data programada para início da cobrança. 
 
d) Sejam divulgadas as planilhas gerais de custeio da instituição de ensino utilizadas na aplicação do reajuste, no sítio eletrônico e no mural de avisos do setor de atendimento aos alunos de cada campus, durante o mesmo lapso referido nos itens anteriores, informando-se de forma ostensiva, no corpo daqueles mesmos documentos, que as planilhas específicas dos cursos estão disponíveis no balcão de atendimento, para livre acesso e consulta por qualquer interessado. 
 
5- Apresentação, em todos os reajustes de mensalidades que forem promovidos na forma do art. 1º, §3º da Lei nº 9.870/99, da respectiva planilha de pessoal e de custeio nos exatos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.274/99, contendo todos os dados obrigatórios a título de indicadores globais e componentes de custos. 
 
6- Abstenção da cobrança por atividades complementares, ou quaisquer outras denominações que possuam, cujos custos estejam incluídos no valor das mensalidades pagas pelos discentes, assim consideradas aquelas integralizadas através de outros agentes públicos e privados, supervisionadas ou não pelo quadro docente da unidade educacional, ressalvando-se apenas a cobrança no caso de o aluno facultativa e efetivamente usufruir de curso independente ou de evento acadêmico proporcionado pela instituição de ensino. 
 
Para garantia da eficácia das medidas concedidas, requer a cominação da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por curso em que a mensalidade não for corrigida ou recomposta na forma dos itens 1 e 2 ou 3, da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada violação a quaisquer das alíneas do item 4 e da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada planilha de reajuste apresentada ou cobrança realizada em desacordo com os itens 5 e 6. 
 
7- Fixar a responsabilidade das rés pela reparação dos danos causados a todos os consumidores em decorrência das práticas abusivas relatadas na presente ação coletiva, na forma do art. 95 da Lei nº 8.078/90. 
 
8- A condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais. 
 
9- Nos termos do art. 291 do CPC, dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível. 



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