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UNIC Educacional Ltda.


Publicado em:05/05/2016


Processo nº:SIMP n. 000630-013/2015 - UNIC Educacional Ltda.

Assunto:Ação Civil Pública instaurada em decorrência de alteração unilateral das cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais, de modo a modificar o valor da semestralidade, bem como a possibilitar a cobrança da diferença de reajuste de mensalidades autorizado pelo Governo Federal (6,41%) além de reajustes praticados pela instituição demandada, gerando, ao aluno, obrigação direta de pagamento do reajuste, sob pena de desligamento e cessação da oferta dos serviços educacionais.

Pedidos:

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de seu agente signatário, REQUER:

a) que seja recebida, autuada e processada a presente Ação Civil Pública;

b) que seja deferida, inaudita altera pars, medida liminar, no sentido de antecipar os efeitos da tutela e determinar à UNIC EDUCACIONAL LTDA,  Instituições de Ensino Superior (IES) do campus de Primavera do Leste/MT, que:

b.1) ABSTENHA-SE de cobrar dos estudantes, NOS CONTRATOS DE 2015, QUALQUER DIFERENÇA ACIMA DOS VALORES NÃO COBERTOS PELO FIES E DE SE ABSTER DE CONDICIONAR O ACESSO DOS ALUNOS À ACEITAÇÃO DA CLÁUSULA 6º DO CONTRATO, DEVENDO, AINDA, SUSPENDER OS TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS E DEVOLVER OS VALORES JÁ RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DESTES ÚLTIMOS, sob pena de pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada caso em que houver descumprimento;

c) após, seja CITADA a demandada, na forma da Lei;

d) quanto ao MÉRITO, requer a confirmação da medida liminar, julgando procedente a demanda e condenandoa demandada às obrigações postuladas no item “b.1”, assegurando aos estudantes aspirantes ao FIES o efetivo exercício do direito ao não pagamento à Faculdade de mensalidades e taxas de matrícula a título da prestação natural de atividades educacionais, BEM COMO DECLARANDO NULA DE PLENO DIREITO O ADITAMENTO AO CONTRATO OCORRIDO EM 2015, RESTABELECENDO-SE OS CONTRATOS AOS VALORES ORIGINAIS NO ATO DE MATRÍCULA DAQUELE ANO E DECLARAR NULA, A CLÁUSULA 6º, SEGUNDA PARTE, QUAL SEJA: “CASO O FIES FINANCIE MONTANTE INFERIOR AO DA MENSALIDADE ESCOLAR PELO CONTRATANTE CONFORME VALOR INFORMADO NO PREÂMBULO DESTE CONTRATO, A CONTRATADA REALIZARÁ A COBRANÇA DA DIFERENÇA DA MENSALIDADE DIRETAMENTE DO CONTRATANTE”:

e) CONDENAR, AO FINAL, TAMBÉM, A INSTITUIÇÃO A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS INDEVIDAMENTE, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, nos moldes do parágrafo único, do art. 42, do CDC.

Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Requer-se, também, a inversão do ônus da prova a favor dos estudantes, nos moldes do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC. Por oportuno, em sendo a ação desenvolvida pelo Ministério Público, fincado no disposto no artigo 18, da Lei 7347/85, inexistem adiantamento de custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas. 

 

 



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