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Camping Club Imóveis


Publicado em:28/02/2020


Processo nº:Simp n. 003270-014/2018 - Ivanildo R. Vieira - ME

Assunto:Ação Civil Pública proposta em razão da prática de celebração de contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis no loteamento Camping Club, antes da devida regularização.

Pedidos:

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça que a esta subscreve, requer:

1) O recebimento e autuação da presente petição, com seus documentos inclusos, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85;

2) Após o recebimento da inicial, a citação dos Requeridos, na forma prevista no art. 242 do Código de Processo Civil vigente;

3) A determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990);

4) A publicação de edital a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, em conformidade com a previsão legal do artigo 94 do CDC;

Da tutela provisória de urgência

5) A concessão “inaudita altera pars”, com fulcro no inciso I, do parágrafo único, do artigo 9º, do Código de Processo Civil vigente, da tutela provisória de urgência em face dos requeridos IVANILDO R. VIEIRA – ME e IVANILDO RAMOS VIEIRA, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Sinop, ou projeto vinculado à área de defesa dos direitos do consumidor (a ser indicado em momento oportuno), sem prejuízo de responsabilização pessoal cível e criminal:

5.1) Abster-se de ofertar e de celebrar contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis no loteamento Camping Club, antes da devida regularização nos termos da legislação correlata;

5.2) Abster-se de cobrar valores a título de custeio de implementação, manutenção e conservação de equipamentos de infraestrutura urbana, já previstos na legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano, bem como de benfeitorias voluptuárias de uso comum do empreendimento, especificadas nos contratos de promessa de compra e venda celebrados, antes da efetiva conclusão das obras e disponibilidade de uso para todos os moradores do local;

5.3) O depósito judicial de caução idônea para garantir o cumprimento das obrigações financeiras vindicadas nesta ação civil pública. Considerando o poderio econômico dos requeridos, o elevado número de consumidores atingidos, bem como a necessidade de indenização a título de dano moral coletivo, sugerimos a caução no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Dos pedidos principais

6) Ao final, a confirmação das medidas impostas a título de tutela provisória de urgência, requeridas nos itens anteriores, e a CONDENAÇÃO dos requeridos IVANILDO R. VIEIRA – ME e IVANILDO RAMOS VIEIRA nas seguintes obrigações, em caráter solidário:

6.1) Abster-se de ofertar e de celebrar contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis no loteamento Camping Club, antes da devida regularização nos termos da legislação correlata;

6.2) Abster-se de cobrar valores a título de custeio de implementação, manutenção e conservação de equipamentos de infraestrutura urbana, já previstos na legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano, bem como de benfeitorias voluptuárias de uso comum do empreendimento, especificadas nos contratos de promessa de compra e venda celebrados, antes da efetiva conclusão das obras e disponibilidade de uso para todos os moradores do local;

6.3) Efetivar a reparação integral do dano moral coletivo, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Sinop, ou projeto vinculado à área de defesa dos direitos do consumidor, a ser indicado em momento oportuno);

6.4) Efetivar a reparação dos danos causados aos consumidores lesionados pela conduta ilícita retratada nesta ação civil pública, cujo valor será liquidação e executado individualmente, conforme disposto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, sem embargo da aplicação subsidiária da sistemática prevista no art. 100 do mesmo diploma normativo (fluid recovery).

7) Sejam os requeridos condenados ao pagamento de custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Para fins do disposto no art. 292 do CPC/15, dá-se à causa o valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais). Por fim, em cumprimento ao previsto no inciso VII, do art. 319 do CPC vigente, manifesta o Ministério Público interesse na realização de audiência de conciliação.



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