Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:05/05/2021
Processo nº:1001122-83.2021.8.11.0011 - HOSPITAL MATER DEI LTDA
Assunto:ACP em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA e MARCELO VINÍCIOS DE MIRANDA, devido a irregularidades verificadas quanto equipe técnica/ recursos humanos, equipamen-tos mínimos exclusivos da s UTI¿s, serviço de fisioterapia, medicação e farmácia e supervisão médica.
Pedidos:
A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que os Requeridos HOSPITAL MATER DEI, ARISTIDES JOAQUIM DA CRUZ e LUIZ EMANOEL VASCONCELOS GODOY adotem todas as providências necessárias, a fim de sanarem todas as irregularidades apontadas no Relatório de Vistoria Técnica n. 67/2019/MT – Termo de Notificação n. 47/2019 e no Relatório de Vistoria Técnica n. 178/2020/MT – Termo de Notificação n. 178/2020/MT do CRM/MT e nos Relatórios Técnicos de Inspeção Sanitária ns. 9477.9894.2020 e 9477.3350.2021 da VISA ESTADUAL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestando serviço de qualidade, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, a ser aplicada a ambos os Demandados; 2) Seja determinada a realização de nova Vistoria Técnica pela Vigilância Sanitária Estadual em conjunto com o Escritório Regional de Saúde e com o Conselho Regional de Medicina, ao final do prazo mencionado no pedido anterior visando averiguar se as irregularidades apontadas no Relatório de Vistoria Técnica n. 67/2019/MT – Termo de Notificação n. 47/2019 e no Relatório de Vistoria Técnica n. 178/2020/MT – Termo de Notificação n. 178/2020/MT e nos Relatórios Técnicos de Inspeção Sanitária ns. 9477.9894.2020 e 9477.3350.2021 foram supridas satisfatoriamente, com o envio do relatório no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da inspeção; 3) O recebimento, registro e autuação da presente petição inicial e dos documentos que a acompanham, juntando-se o Inquérito Civil n. 002660-041/2018 como peça instrutória; 4) A citação e intimação dos Requeridos, a fim de que tomem conhecimento dos termos da presente e, querendo, apresentem contestação, sob pena de ser lhe decretada a revelia; 5) A intimação do Estado de Mato Grosso e do Município de Mirassol D’Oeste-MT, aquele na pessoa de seu Procurador-Geral e este na Pessoa do Prefeito, a fim de que fiquem cientes da presente demanda; 6) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmandose integralmente a liminar vindicada, com a condenação dos Demandados a suprirem todas as irregularidades apontadas, no Relatório de Vistoria Técnica n.: 67/2019/MT – Termo de Notificação n.° 47/2019 e no Relatório de Vistoria Técnica n.: 178/2020/MT – Termo de Notificação n.: 178/2020/MT e nos Relatórios Técnicos de Inspeção Sanitária ns. 9477.9894.2020 e 9477.3350.2021 da VISA ESTADUAL e em outros relatórios porventura produzidos no decorrer desta demanda, mantendo adequado e seguro o serviço de saúde ofertado no HOSPITAL MATER DEI, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Saúde de Mirassol D’Oeste, para a efetivação de investimentos no sistema público de saúde em âmbito local (art. 13 da Lei n. 7.347/85), e de aplicação de todas as medidas judiciais descritas nos artigos 297 e 536, ambos do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar a tutela específica das obrigações acima definidas ou a obtenção de resultados práticos equivalentes; 7) A título de pedido cumulativo, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Civil, sejam os Requeridos condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em solidariedade, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertido também para o Fundo Municipal de Saúde de Mirassol D’Oeste, de modo a viabilizar melhoramentos na estrutura de saúde pública existente em âmbito local; 8) Sejam concedidos os benefícios contidos no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil; 9) inversão do ônus da prova, à luz do art. 6.º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), aplicável à espécie conforme disposto no art. 21, da Lei Federal n.º 7.347/85 (LACP). Embora se tenha apresentado prova pré-constituída do alegado, requer-se, produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, acaso se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação de contestação, inclusive juntada de documentos.