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Claro


Publicado em:05/08/2020


Processo nº:SIMP n. 001583-077/2017 - Claro S.A

Assunto:Ação Civil Pública em face da Claro S.A em razão da má qualidade da prestação de serviço de telefonia móvel na cidade de Querência. Como exemplo, foram constatados bloqueios e quedas de chamada frequentes, assim como a veiculação de propaganda de banda larga de 4.5G, sendo que, no município, sequer é fornecido o serviço 2G.

Pedidos:

O Órgão Ministerial requereu que a operadora tome providências técnicas necessárias para resolver as irregularidades na prestação do serviço, melhorando efetivamente o serviço de telecomunicações móveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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CLARO


Publicado em:08/05/2019


Processo nº:1007876-45.2019.8.11.0000 - CLARO S.A.

Assunto:ACP proposta em face da empresa de telefonia Claro S.A., em virtude de eventuais interrupções na prestação de serviços de voz, dados 2G, 3G e 4G, sem comunicação prévia aos consumidores.

Pedidos:

1) o recebimento e autuação da presente petição, com seus documentos inclusos, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85;

2) seja concedido o benefício da prioridade absoluta na tramitaçãoda presente ação civil pública, nos termos preconizados pelo Provimento nº 26/2008-CGJ/ MT e Provimento nº 50/2008-CGJ/MT;

3) a citação da empresa demandada, Claro S.A., para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia (artigo 336, do Código de Processo Civil);

4) a concessão “ inaudita altera pars ”, com fulcro no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, da tutela provisória satisfativa de urgência, em face da concessionária Claro S.A., traduzidas, em observância ao artigo 46, da Resolução n. 614, de 28 de maio de 2013, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nas seguintes obrigações:

4.1) em caso de nova interrupção no serviço, ou degradação na sua qualidade, por motivo de manutenção não programada na rede, descontar da assinatura dos consumidores do serviço na modalidade pós-pago, bem como acrescentar crédito aos usuários do serviço na modalidade pré-pago, o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos;

4.2) em caso de nova interrupção no serviço, ou degradação na sua qualidade, por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, comunicar amplamente aos usuários, com antecedência mínima de uma semana, e, por consequência, descontar da assinatura dos consumidores do serviço na modalidade pós-pago, assim como acrescentar crédito aos usuários do serviço na modalidade pré-pago, à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas;

4.3) comunicar à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, reiterando por meio de sistema interativo disponibilizado pela agência reguladora, qualquer interrupção ou degradação do serviço, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções;

5) seja, ao final, em atenção ao artigo 46, da Resolução n. 614, de 28 de maio de 2013, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sobpena de incidência de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujos valores deverão ser revertidos em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente, sem prejuízo de responsabilização pessoal cível e criminal, julgada totalmente procedente a demanda, a fim de:

5.1) confirmar a tutela provisória satisfativa de urgência, nos termos dos subitens n. 4.1, 4.2 e 4.3;

5.2) condenar a empresa requerida na obrigação de reparar os danos morais coletivos causados, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido em favor de entidade social ou comunitária idônea a ser indicada ulteriormente;

5.3) condenar a concessionária demandada a ressarcir valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos em que o Serviço Móvel Pessoal (SMP), no âmbito do Município de Barra do Garças/MT, manteve-se interrompido em razão de manutenções não programadas na rede, observando, para tanto, os seguintes termos:

5.3.1) seja, quanto aos consumidores do serviço na modalidade pós-pago, realizado desconto de valores diretamente no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo assinante; 5.3.2) seja, quanto aos consumidores do serviço na modalidade pré-pago, efetivado, quando ocorrer aquisição de nova recarga, o acréscimo de crédito superior ao que seria concedido;

5.4) condenar a concessionária demandada a ressarcir valor proporcional a um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas em que o Serviço Móvel Pessoal (SMP), no âmbito do Município de Barra do Garças/MT, manteve-se interrompido em razão de manutenção, ampliação da rede ou similares, observando, para tanto, os seguintes termos:

5.4.1) seja, quanto aos consumidores do serviço na modalidade pós-pago, realizado desconto de valores diretamente no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo assinante;

5.4.2) seja, quanto aos consumidores do serviço na modalidade pré-pago, efetivado,quando ocorrer aquisição de nova recarga, o acréscimo de crédito superior ao que seria concedido;

6) seja determinada a imposição de outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, a critério do juízo, conforme artigo 297, parágrafo único c/c artigo 536, §1º do Código de Processo Civil, e artigo 84, §5º da Lei Federal nº 8.078/90;

7) a condenação da demandada no pagamento de custas e demais despesas processuais;

8) sejam as intimações do Ministério Público feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos. Requer-se, caso necessário, a produção de prova documental, testemunhal, pericial, bem ainda outras provas que se fizerem necessárias.

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