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Unimed Cuiabá

Publicado em:21/02/2020

Processo nº:Autos n. 394-2004 - Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico

Assunto:Ação Civil Pública ajuizada em razão da prática abusiva contratualmente prevista, em negar cobertura e autorização de exames complementares de diagnóstico, tratamento e internações, em virtude do médico que os solicitou não ser cooperado à empresa.

Vitória:

Em 29/09/2006, o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá proferiu sentença com o seguinte teor:

Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida, e julgo procedentes os pleitos da presente Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face da UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para:


1) Declarar para todos os efeitos jurídicos, nulas as cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2, do contrato acostado às fls.47/53.

2) Confirmar a liminar deferida às fls 116/119, em seus exatos termos, tomando definitivos seus efeitos.

3) Condenar a requerida a reembolsar aos seus usuários, respeitando o prazo prescricional, os valores pagos a terceiros, relativo a despesas com exames e internações indeferidos pelo fato de serem requeridas por profissionais não credenciados, sem qualquer dobra, contudo atualizado monetariamente pela variação do INPC a partir da data do efetivo pagamento, a título de dano material, ficando sua execução condicionada a Iiguidação por artigos,nos moldes preconizados pelos artigos 475-A à 475-H do Código de Processo Civil.

4) Para que se tome público o direito dos usuários de realizarem exames de diagnóstico, tratamento e internações hospitalares, quando as solicitações forem subscritas por médicos não credenciados a requerida, assim como o direito de ressarcimento de eventuais despesas pagas em razão da negativa de autorização, determino que a requerida, noticie o teor desta sentença, tanto na emissora local da Rede Globo por duas vezes em horário nobre, uma em cada semana, em dias da semana distintos, quanto no Jornal A GAZETA e Diário de Cuiabá, durante 5 dias intercalados.

5) Condeno também a requerida, nos termos-do artigo 13 da Lei 7347/85 (LACP), a depositar no Fundo Municipal de Saúde a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por dano moral coletivo, acrescida de correção monetária calculada pela variação do INPC e juros de mora de I% ao mês a partir da proIação desta sentença.

6) Oficie-se a Procuradoria do Município de Cuiabá, para que esta tome conhecimento do crédito em filvor do fundo municipal.

7) Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, considerando que é necessária apenas a atuaIização do valor devido, intime-se a devedora na pessoa de seu advogado para que:

a) pague a importância devida com os devidos acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, e honorários sucumbências da fase de cumprimento de sentença.
b) cumpra o disposto no item 4, em igual prazo acima indicado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

8) Não cumprindo o devedor voluntariamente a sentença, nos termos do artigo 475-J, § 5°, do CPC, aguarde-se por 6 (seis) meses o requerimento do credor para a expedição de mandado. Ficando inerte o credor, remetam-se os autos ao arquivo.

9) Trasladem-se tantas cópias quantas forem necessárias, para que seja promovida a liquidação individualizada dos danos materiais em favor dos usuários lesionados.

 

Em 29/09/2008, ante o Recurso de Apelação Cível n. 94221/2007 promovido pela Unimed Cuiabá, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que:

1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação em defesa de direito do consumidor.

2. Há de ser reconhecida a abusividade de cláusula que condiciona o deferimento de realização de exames de diagnósticos, tratamento, internações hospitalares e cirurgias, tão somente se o pedido for subscrito por médico cooperado à UNIMED.

3. O dano material é devido, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, valendo como meio de prova qualquer documento lícito. 

4. Também o dano moral deverá ser apurado em liquidação de sentença, não havendo que se falar em dano genérico, porquanto o caso se refere a dano moral individual.

5. É possível condenar a cooperativa (UNIMED) a veicular a sentença nos meios de comunicação, a fim de conferir efetividade à decisão desde que não
represente sobrecarga financeira à parte vencida, motivo pelo qual, no caso, mantém-se tão-somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.

 

Em 12/09/2016, transitou em julgado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça,  ante o REsp 1.330.919/MT promovido pela Unimed Cuiabá, com o seguinte teor:

1) Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, embora rejetados os embargos de declaração, os questionamentos aventados pela recorrente foram devidamente enfrentados pela Corte estadual, a qual emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.

2) A realização de exames, internações e demais procedimentos hospitalares, não pode ser obstada aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados  por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do médico, mas também toIhe tanto o direito de usufruir do plano contratado como a liberdade de escolha do profissional que lhe aprouver.

3) Assim, a cláusula contratual que prevê o indeferimento de quaisquer procedimentos médico-hospitalares, se estes, forem solicitados por médicos não cooperados, deve ser reconhecida como cláusula abusiva, nos termos do artigo 51 , IV,do CDC.

4) Recurso especial a que se nega provimento.

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