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G. Pissinatti Empreendimentos


Publicado em:28/02/2020


Processo nº:Simp. n. 002091-014/2019 - Pissinatti Empreendimentos Ltda.

Assunto:Ação Civil Pública proposta em decorrência da prática lesiva ao direito do consumidor, consistindo em aplicar índice de reajuste diverso do contratualmente estabelecido com os consumidores, nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária do loteamento Residencial Florença.

Pedidos:

Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GROSSO requer:

1. A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação e acompanhá-la em todos os seus termos, até final procedência;

2. A concessão de tutela provisória de evidência, com fulcro no art. 311, IV, do Código de Processo Civil vigente, a fim de que seja determinada à requerida, a partir da intimação da decisão judicial, a obrigação de fazer consistente em aplicar o índice de reajuste contratualmente estabelecido com todos seus consumidores, com relação aos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do loteamento Residencial Florença ou qualquer outro loteamento de sua responsabilidade, sob pena de pagamento de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por contrato, ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Sinop/MT;

3. A confirmação da tutela provisória de evidência indicada no item anterior, e a condenação da requerida PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA nas seguintes obrigações:

a) Obrigação de fazer consistente em aplicar o índice de reajuste contratualmente estabelecido com todos seus consumidores, com relação aos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do loteamento Residencial Florença ou qualquer outro loteamento de sua responsabilidade, sob pena de pagamento de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por contrato, ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Sinop/MT;

b) O pagamento de indenização pelo dano moral difuso decorrente da prática abusiva exercida em face de consumidores indeterminados, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Sinop/MT.

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Camping Club Imóveis


Publicado em:28/02/2020


Processo nº:Simp n. 003270-014/2018 - Ivanildo R. Vieira - ME

Assunto:Ação Civil Pública proposta em razão da prática de celebração de contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis no loteamento Camping Club, antes da devida regularização.

Pedidos:

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça que a esta subscreve, requer:

1) O recebimento e autuação da presente petição, com seus documentos inclusos, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85;

2) Após o recebimento da inicial, a citação dos Requeridos, na forma prevista no art. 242 do Código de Processo Civil vigente;

3) A determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990);

4) A publicação de edital a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, em conformidade com a previsão legal do artigo 94 do CDC;

Da tutela provisória de urgência

5) A concessão “inaudita altera pars”, com fulcro no inciso I, do parágrafo único, do artigo 9º, do Código de Processo Civil vigente, da tutela provisória de urgência em face dos requeridos IVANILDO R. VIEIRA – ME e IVANILDO RAMOS VIEIRA, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento averiguado, cujos valores deverão ser revertidos em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Sinop, ou projeto vinculado à área de defesa dos direitos do consumidor (a ser indicado em momento oportuno), sem prejuízo de responsabilização pessoal cível e criminal:

5.1) Abster-se de ofertar e de celebrar contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis no loteamento Camping Club, antes da devida regularização nos termos da legislação correlata;

5.2) Abster-se de cobrar valores a título de custeio de implementação, manutenção e conservação de equipamentos de infraestrutura urbana, já previstos na legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano, bem como de benfeitorias voluptuárias de uso comum do empreendimento, especificadas nos contratos de promessa de compra e venda celebrados, antes da efetiva conclusão das obras e disponibilidade de uso para todos os moradores do local;

5.3) O depósito judicial de caução idônea para garantir o cumprimento das obrigações financeiras vindicadas nesta ação civil pública. Considerando o poderio econômico dos requeridos, o elevado número de consumidores atingidos, bem como a necessidade de indenização a título de dano moral coletivo, sugerimos a caução no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Dos pedidos principais

6) Ao final, a confirmação das medidas impostas a título de tutela provisória de urgência, requeridas nos itens anteriores, e a CONDENAÇÃO dos requeridos IVANILDO R. VIEIRA – ME e IVANILDO RAMOS VIEIRA nas seguintes obrigações, em caráter solidário:

6.1) Abster-se de ofertar e de celebrar contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis no loteamento Camping Club, antes da devida regularização nos termos da legislação correlata;

6.2) Abster-se de cobrar valores a título de custeio de implementação, manutenção e conservação de equipamentos de infraestrutura urbana, já previstos na legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano, bem como de benfeitorias voluptuárias de uso comum do empreendimento, especificadas nos contratos de promessa de compra e venda celebrados, antes da efetiva conclusão das obras e disponibilidade de uso para todos os moradores do local;

6.3) Efetivar a reparação integral do dano moral coletivo, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Sinop, ou projeto vinculado à área de defesa dos direitos do consumidor, a ser indicado em momento oportuno);

6.4) Efetivar a reparação dos danos causados aos consumidores lesionados pela conduta ilícita retratada nesta ação civil pública, cujo valor será liquidação e executado individualmente, conforme disposto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, sem embargo da aplicação subsidiária da sistemática prevista no art. 100 do mesmo diploma normativo (fluid recovery).

7) Sejam os requeridos condenados ao pagamento de custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Para fins do disposto no art. 292 do CPC/15, dá-se à causa o valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais). Por fim, em cumprimento ao previsto no inciso VII, do art. 319 do CPC vigente, manifesta o Ministério Público interesse na realização de audiência de conciliação.

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Residencial Interlagos


Publicado em:10/12/2019


Processo nº:1004022-10.2019.8.11.0011 - MULTIPEC - Empreendimentos Imobiliários Ltda., Construtora Roberto Braga Ltda., e Município de Mirassol D`Oeste

Assunto:ACP ajuizada em decorrência da implementação irregular do loteamento denominado Residencial Interlagos, com o ilícito parcelamento do solo e comercialização de lotes, em absoluto desacordo com a Lei Federal nº 6.766/1979, e com a legislação municipal específica.

Pedidos:

A) a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a OBRIGAÇÃO DE FAZER em face dos Requeridos, CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA, MULTIPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE a implementarem, solidariamente, a regularização formal e material do loteamento
denominado Residencial Interlagos, nos exatos termos do item 6, i e ii, sob pena de multa diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e


B) seja determinado aos Requeridos, CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA e MULTIPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações dos lotes ou o oferecimento de caução idônea para garantir a regularização do empreendimento e a execução das obras de infraestrutura básica;

No tocante ao pedido principal, o Parquet requer:


A) seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado pela Lei nº 7.347/1985, mencionando-se, desde já, que este órgão ministerial não se opõe a eventual designação de audiência de conciliação;


B) após o recebimento da inicial, cite-se os Requeridos, pessoalmente, via mandado, no endereço constatante na qualificação para, querendo, responder aos termos da presente actio no prazo legal, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, permitindo-se ao Sr. Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no artigo 212, § 2º, do Código Processual Civil;


C) a publicação de edital a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, em conformidade com a previsão legal do artigo 94 do CDC;


D) a comunicação pessoal dos atos processuais;


E) a condenação definitiva e solidária dos Requeridos consistente na obrigação de (fazer) promover a completa regularização do loteamento - para cumprimento em prazo não excedente a 2 (dois) anos (ou outro prazo que Vossa Excelência entenda razoável), a ser fixado na sentença – com a formal regularização do loteamento, assim como a implementação e finalização de obras de infraestrutura e equipamento urbano mínimo no loteamento denominado “Residencial Interlagos”.

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Loteamento Portal do Sol


Publicado em:02/12/2019


Processo nº:1003961-52.2019.8.11.0011 - Marcucci Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda e Município de Mirassol D`Oeste

Assunto:ACP ajuizada em decorrência da implementação irregular do loteamento denominado Portal do Sol, com o ilícito parcelamento do solo e comercialização de lotes, em absoluto desacordo com a Lei Federal nº 6.766/1979, e com a legislação municipal específica.

Pedidos:

A) a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a OBRIGAÇÃO DE FAZER em face dos Requeridos, Marcucci Empreendimentos Imobiliários e Construção Ltda e Município de Mirassol D’Oeste a implementarem, solidariamente, obras infraestrutura e equipamento urbano mínimo no loteamento denominado “Portal do Sol”, em absoluto cumprimento ao disposto no ato de aprovação e projeto arquitetônico, e também na legislação de regência, contemplando a efetiva pavimentação com qualidade e técnica nas ruas do loteamento, com o necessário abaulamento em suas extremidades para a destinação das águas pluviais, além da observância e implementação, entre outros itens, da drenagem,calçamento, destinação correta da área verde/pública e também de sistema de esgotamento sanitário, sob pena de multa diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

B) seja determinado ao Requerido, Marcucci Empreendimentos Imobiliários e Construção Ltda, o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações dos lotes ou o oferecimento de caução idônea para garantir a regularização do empreendimento e a execução das obras de infraestrutura básica;

No tocante ao pedido principal, o Parquet requer:

A) seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado pela Lei nº 7.347/1985, mencionando-se, desde já, que este órgão ministerial não se opõe a eventual designação de audiência de conciliação;

B) após o recebimento da inicial, cite-se os Requeridos, pessoalmente, via mandado, no endereço constatante na qualificação para, querendo, responder aos termos da presente actio no prazo legal, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, permitindo-se ao Sr. Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no artigo 212, § 2º, do Código Processual Civil;

C) a publicação de edital a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, em conformidade com a previsão legal do artigo 94 do CDC;

D) a comunicação pessoal dos atos processuais;

E) a condenação definitiva e solidária dos Requeridos consistente na obrigação de (fazer) promover a completa regularização do loteamento - para cumprimento em prazo não excedente a 01 (um) ano, a ser fixado na sentença – com a implementação e finalização de obras de infraestrutura e equipamento urbano mínimo no loteamento denominado “Portal do Sol”;

F) a condenação dos Requeridos ao pagamento das despesas e custas processuais;

G) Por fim, este Órgão Ministerial protesta, ainda, por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos e, em especial, pela oitiva de testemunhas, realização de perícia, inspeção judicial e futura juntada de documentos.

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