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BANCO DO BRASIL S/A


Publicado em:01/06/2021


Processo nº:000034-042/2020 - BANCO DO BRASIL S/A

Assunto:Má prestação de serviços - Fila - Banco

Pedidos:

1) o recebimento e autuação da presente com seus documentos inclusos, independente do
depósito de custas judiciais, conforme prevê o art. 18 da Lei Federal n.º 7.347/85 e que seja concedido o
benefício da prioridade na tramitação da presente ação civil pública, nos termos preconizados pelo
Provimento n.º 26/2008-CGJ/MT e Provimento n.º 50/2008 CGJ/MT;
2) a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, a antecipação de tutela, com o fim de
ordenar judicialmente que:
2.1) O Requerido tome as providências técnicas necessárias para resolver os
problemas retromencionados, melhorando efetivamente o serviço público
bancário na cidade de Paranatinga/MT, procedendo aos reparos, substituições
e ampliação dos equipamentos existentes de modo que todos os caixas
eletrônicos disponibilizados à população estejam funcionando corretamente,
especialmente daquele destinado ao atendimento prioritário, no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de multa diária de
R$ 10.000,00 (dez mil reais);

1.2) Adote as providências necessárias para disponibilizar numerário
suficiente de caixas eletrônicos aos seus clientes no Posto de Atendimento
Bancário e demais correspondentes do sobredito Banco situado nesta urbe,
sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3) a citação do Requerido, para que, querendo, conteste a presente ação e a acompanhe, até
final sentença, sob pena de revelia;

4) ao final, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de
condenar o Requerido na obrigação de fazer, consistente em tomada das providências técnicas necessárias
para resolverem os problemas apontados no pedido liminar (reparos, substituições e ampliação dos
equipamentos existentes de modo que todos os caixas eletrônicos disponibilizados à população estejam
funcionando corretamente, especialmente daquele destinado ao atendimento prioritário, bem como
adote as providências necessárias para disponibilizar numerário suficiente de caixas eletrônicos aos
seus clientes no Posto de Atendimento Bancário e demais correspondentes do sobredito Banco situado
nesta urbe), melhorando efetivamente o serviço público de Paranatinga/MT, tudo sob pena de aplicação de
multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
5) Seja condenado o requerido, outrossim, ao pagamento de indenização pelos danos
materiais sofridos pelos consumidores, a serem apurados em eventual liquidação de sentença, bem como ao
pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), sem prejuízo da fixação condenatória a desestimular condutas reiteradas da empresa requerida, em
importância a ser estipulada por Vossa Excelência, e posteriormente ser recolhido ao Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor, devidamente atualizado ao tempo da sentença e do recolhimento, pelos índices
legalmente aplicáveis;
6) Seja o requerido condenado nas custas processuais e demais ônus da sucumbência,
revertidos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos;
7) Seja determinada a publicação do edital de que menciona o artigo 94 do Código de
Defesa do Consumidor, na imprensa oficial, bem como nos prédios do Fórum local, Prefeitura e
Câmara Municipal.
8) Seja determinada a inversão do ônus da prova, à exegese do artigo 6º, inciso VIII, do
CDC, combinado com o artigo 21, da Lei nº 7.347/85 (“Diálogo das Fontes”);
9) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do
disposto no art. 18, da Lei 7347/85 e artigo 3º, inciso IV da Lei Estadual nº 7.603/2001;
10) sejam as intimações do MINISTÉRIO PÚBLICO feitas de forma pessoal, mediante
entrega dos autos com vista à subscritora da presente ou a seus substitutos legais, nos moldes do art. 41, inc.
IV, da Lei Federal n.º 8.625/93;
11) Para efeitos do art. 319, VII, do CPC, o Ministério Público dispensa a realização de
audiência de conciliação/mediação;
12) a juntada do Procedimento Inquérito Civil sob SIMP nº: 000034-042/2020, como peça
instrutória do feito.

 

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Fernando Barbosa Santos -ME e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda


Publicado em:31/03/2020


Processo nº:ACP n. 1002503-51.2020.8.11.0015 - Fernando Barbosa Santos -ME e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda

Assunto:Ação Civil Pública proposta em face das pessoas jurídicas Fernando Barbosa Santos ¿ ME e Multimarcas Administradora de Consórcios em razão da prática lesiva aos consumidores principalmente quanto a veiculação de publicidade enganosa, concernente na falsa promessa de venda de cota de consórcio pré-contemplada.

Pedidos:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso requereu:

  1. Em sede de tutela provisória, que se abstenham de ofertar e celebrar contratos de adesão de cota de consórcio, mediante falsa promessa de contemplação imediata, ainda que de forma verbal.

 

  1. Que se abstenham de divulgar qualquer tipo de publicidade comercial que induza os consumidores a acreditarem que o negócio jurídico a ser celebrado se trata de financiamento de veículo ou imóvel;

 

  1. Que apresentem ao Juízo lista com identificação e qualificação dos consorciados que aderiram ao contrato de consórcio administrado pela Multimarcas Administradora de Consórcios  por meio da representação comercial da empresa Fernando Barbosa Santos – ME nos município de Sinop e Santa Carmem.

 

  1. Depósito judicial de caução para garantir o cumprimento das obrigações financeiras, bem como a necessidade de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

  1. Confirmação da tutela provisória, e condenação das empresas a reparação integral do dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Sinop, ou projeto vinculado à área defesa dos direitos do consumidor.

 

  1. Reparação dos danos causados aos consumidores lesionados pela conduta ilícita retratada, mediante o ressarcimento integral dos valores pagos, monetariamente corrigidos, cujo valor será liquidado e executado individualmente .

 

  1. Publicação da sentença proferida na Ação Civil Pública, em redes sociais e, em pelo menos, duas emissoras de televisão locais, dois sites de notícias, duas emissoras de rádios locais, afim de informar os consumidores lesados.
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Banco do Brasil


Publicado em:11/03/2020


Processo nº:SIMP n. 293-012/2020 - Banco do Brasil S.A

Assunto:Ação Civil Pública em face do Banco do Brasil S.A em razão de contrariedade a Lei Municipal n. 1812 de 25 de novembro de 2002, que determina o tempo máximo em que os clientes das agências bancárias do município deveriam aguardar nas filas para serem atendidos.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

 

  1. antecipação da tutela, para que seja determinado, de imediato, ao Banco do Brasil, como obrigação de fazer, o integral cumprimento da Lei Municipal n.° 1.812/2002, com as alterações da Lei Municipal n.º 1.941/2005, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que são leis antigas, e o não cumprimento das referidas normas tem sido de forma deliberada há muitos anos.

     

  2. que seja aplicada a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada caso de reclamação de descumprimento da referida lei, a partir da decisão judicial;

     

  3. ao final, condenar o BANCO DO BRASIL S.A., na obrigação de fazer de cumprir, na íntegra, a Lei Municipal n.° 1.812/2002, com as alterações da Lei Municipal n.º 1.941/2005, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada caso de reclamação de descumprimento da referida lei, cujo montante deverá ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

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